SINJ-DF

DECRETO Nº 29.879, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre acessibilidade em pontos de parada de transporte coletivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os Decreto n° 27.660, de 24 de janeiro de 2007 e Decreto n° 27.912, de 02 de maio de 2007;

considerando que a Lei Orgânica do Distrito Federal determina, em seu artigo 274, que o Poder Público garanta o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público pelas pessoas com deficiência;

considerando que o Código de Edificações do Distrito Federal, Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e suas alterações, estabelece que o mobiliário urbano implantado em área pública será acessível a pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, nos termos das normas técnicas brasileiras,

DECRETA:

Art. 1º. A implantação, ampliação e recuperação de pontos de parada de transporte coletivo no Distrito Federal devem atender aos preceitos da acessibilidade universal.

§ 1° Para fins de aplicação deste Decreto, entende-se como ponto de parada de transporte coletivo as áreas de embarque e desembarque de passageiros e seu entorno imediato, tais como: calçada, arborização, abrigo de passageiros, bancos, lixeira, telefone público e iluminação pública.

§ 2º Os pontos de parada devem ter configuração mínima e etapas subseqüentes, nos termos do Anexo I deste Decreto, compatíveis com as características físicas do local, de forma modular, coordenada e não destrutiva.

Art. 2º. Cabem ao órgão gestor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/ DF o planejamento, a implantação, o controle, a manutenção e a fiscalização dos pontos de parada e sua área de influência, ou a quem este delegar, no âmbito de sua competência.

Art. 3º. A área de influência do ponto de parada é definida a partir da extensão linear destinada a desaceleração, parada e aceleração do veículo, com uma profundidade de até 10 m a partir do alinhamento do meio-fio da via.

Parágrafo único. As intervenções a serem realizadas na área de influência, tais como, serviços, obras, implantação de mobiliário urbano, serão precedidas de anuência do órgão gestor.

Art. 4º. Cabe ao órgão gestor do STPC/DF coordenar o processo de integração das ações dos diversos órgãos do Distrito Federal e do Governo Federal, visando garantir a acessibilidade aos serviços de transporte, por meio da infra-estrutura de apoio, tais como, abrigos, estações, adequação de geometria viária e elementos de sinalização.

Parágrafo único. Na criação de novas áreas de ocupação urbana ou no adensamento das áreas já urbanizadas, deve o órgão de planejamento consultar o órgão gestor do STPC/DF acerca da viabilidade de atendimento por transporte público coletivo.

Art. 5º. Os padrões para os pontos de parada de transporte coletivo do Distrito Federal devem ser definidos pelo órgão gestor do STPC/DF, considerando que:

I. O piso das áreas de embarque e desembarque de passageiros e áreas adjacentes deve ser liso, antiderrapante, com desníveis vencidos por rampas e formando rotas acessíveis.

II. Os pontos de parada de transporte coletivo devem conter programação visual informativa, com base no desenho universal, para atendimento, inclusive, de pessoas com deficiência.

III. Devem ser previstas faixas ou passagens destinadas a pedestres, devidamente sinalizadas, localizadas, preferencialmente, antes da faixa destinada à desaceleração de veículos.

Art. 6º. O órgão gestor do STPC/DF baixará instruções complementares necessárias à fiel execução do presente Decreto.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO I

CONFIGURAÇÃO DOS PONTOS DE PARADA I.

Projeto Tipo 1

1) Considerações Projeto a ser implantado em locais desprovidos de pavimentação asfáltica.

2) Configuração mínima

a) 10 metros lineares de calçada com 2m de largura, contendo: faixa tátil de alerta e direcionale rampa de acesso;

b) 01 placa de sinalização de ponto de ônibus;

c) 01 ponto de iluminação pública

d) 01 lixeira;

e) 01 árvore.

3) Etapas subseqüentes:

a) Bancos de espera;

b) Abrigo de passageiros;

c) Telefone público.

II. Projeto Tipo 2

1) Considerações Projeto a ser implantado em locais com pavimentação asfáltica, desprovido de baia de ônibus.

2) Configuração mínima

a) 10 metros lineares de calçada com 2m de largura, contendo: faixa tátil de alerta e direcional, rampa de acesso e meio-fio;

b) 01 placa de sinalização de ponto de ônibus;

c) 01 ponto de iluminação pública;

d) 01 lixeira;

e) 01 árvore.

3) Etapas subseqüentes:

a) Bancos de espera;

b) Abrigo de passageiros;

c) Telefone público;

d) Faixa de pedestre;

e) Pintura demarcatória na via do local destinado ao ônibus;

f) Semáforo, quando for o caso;

g) Passarela, quando for o caso.

III. Projeto Tipo 3

1) Considerações Projeto a ser implantado em locais com pavimentação asfáltica e com baia de ônibus.

2) Configuração mínima

a) 10 metros lineares de calçada com 2m de largura, contendo: faixa tátil de alerta e direcional, rampa de acesso e meio-fio

b) 01 placa de sinalização de ponto de ônibus;

c) 01 ponto de iluminação pública

d) 01 lixeira;

e) 01 árvore.

3) Etapas subseqüentes:

a) Execução de calçada ao longo de toda a baia e implantação de rampa a montante da faixa de desaceleração;

b) Bancos de espera;

c) Abrigo de passageiros;

d) Telefone público;

e) Faixa de pedestre;

f) Pintura demarcatória na via do local destinado ao ônibus;

g) Semáforo, quando for o caso;

h) Passarela, quando for o caso.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 255, seção 1 de 23/12/2008 p. 6, col. 2