(Autoria do Projeto: Deputado Roberto Lucena)
Dispõe sobre a afixação de aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante nas unidades de saúde no âmbito do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As unidades de saúde do Distrito Federal ficam obrigadas a afixar, em local visível ao público em geral, aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante por ocasião da internação ou observação, com os seguintes dizeres: “Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante em condições adequadas para sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.”
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 2008
121° da República e 49° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 17/12/2008 p. 3, col. 2