(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 89.299.000,00 (oitenta e nove milhões, duzentos e noventa e nove mil reais)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aberto, nos termos do art. 44 da Lei nº 4.008, de 30 de agosto de 2007, ao Orçamento Anual do Distrito Federal (Lei nº 4.073, de 28 de dezembro de 2007), para o exercício financeiro de 2008, crédito adicional, no valor de R$ 89.299.000,00 (oitenta e nove milhões, duzentos e noventa e nove mil reais), sendo:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo V;
II – crédito especial, no valor de R$ 89.149.000,00 (oitenta e nove milhões, cento e quarenta e nove mil reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos II e VI.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento do crédito decorrerão, nos termos do art. 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964:
I – do excesso de arrecadação proveniente do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre Rendimento do Trabalho, no valor de R$ 44.400.000,00 (quarenta e quatro milhões, quatrocentos mil reais), e da Receita Intra-orçamentária de Contribuição Patronal para o Regime Próprio de Previdência Social, no valor de R$ 44.400.000,00 (quarenta e quatro milhões, quatrocentos mil reais);
II – da anulação de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento, no valor de R$ 499.000,00 (quatrocentos e noventa e nove mil reais), conforme Anexos III e IV.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a suplementações orçamentárias até o limite estabelecido no art. 8º da Lei nº 4.073, de 28 de dezembro de 2007, em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal.
Art. 4º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita do Distrito Federal fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 2008
121º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 17/12/2008 p. 3, col. 2