SINJ-DF

DECRETO Nº 29.848, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008.

Define a altura máxima das edificações nos setores que menciona na Região Administrativa do Guará - RA X.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o inciso X do artigo 7º, e inciso VI do artigo 15, da Lei Complementar nº 733 de 13 de dezembro de 2006, que aprovou o Plano Diretor da Região Administrativa do Guará – RA-X,

CONSIDERANDO que Brasília, capital federal; é um bem cultural inscrito na Lista do Patrimônio Mundial da UNESCO em 11 de dezembro de 1987 e tombado pelo IPHAN em 14 de março de 1990, sendo dever do Poder Público e da coletividade defendê-la e preservá-la para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Governo do Distrito Federal tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de uma política de preservação de Brasília, como exemplo da atuação do Poder Público, de forma integrada, urgente e coordenada envolvendo todos os órgãos da Administração Pública em parceria com a Sociedade organizada do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 733 de 13 de dezembro de 2006 dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X - que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado, e que essa região é limítrofe com a área tombada;

CONSIDERANDO que o Distrito Federal, através do Decreto n° 29.519 de 18 de setembro de 2008 suspendeu, em caráter temporário, a aprovação de novos projetos e a concessão de alvarás de construção nos setores acima referenciados da Região Administrativa do Guará – RA X, bem como anulou os já expedidos pela Administração Regional do Guará.

CONSIDERANDO que a política de desenvolvimento sustentável adotada pelo Governo do Distrito Federal é orientada para assegurar a distribuição justa, entre toda a população, dos ônus e benefícios decorrentes do desenvolvimento social e econômico, permitir a participação da iniciativa privada em ações relativas ao processo de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando de interesse público e compatível com a observância das funções sociais da cidade;

CONSIDERANDO que o desenvolvimento urbano da Região Administrativa do Guará é orientado para contribuir com a preservação do patrimônio tombado de Brasília de maneira a evitar e mitigar impactos negativos da RA X sobre a área tombada;

CONSIDERANDO ainda que o planejamento urbano no Distrito Federal é regulado pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT- aprovado pela Lei Complementar nº 17 de 28 de janeiro de 1997, que propõe promover o adensamento do uso e da ocupação do solo ao longo da linha do metrô e nas proximidades dela, desde que avaliadas as condições de desenvolvimento ambientalmente equilibrado e sustentável,

DECRETA:

Art. 1º. É proibido construir qualquer edificação com altura maior que 34 m (trinta e quatro metros), medidos a partir da cota de soleira, no Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos – SGCV, nos lotes dos Trechos 01 e 02 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, e nos lotes do Setor de Oficinas Sul – SOF/Sul, sem prejuízo do estabelecido na Lei Complementar nº 733, de 13 de dezembro de 2006.

Art. 2º. É proibido construir qualquer edificação com altura maior que 36 m (trinta e seis metros), medidos a partir da cota de soleira, para os lotes situados ao longo da Avenida Central no Guará II.

Art. 3º. A altura máxima dos empreendimentos situados junto à Av. do Contorno do Guará II será aquela decorrente da aplicação dos parâmetros de uso e ocupação do solo constantes do Plano Diretor Local do Guará e do disposto o Código de Edificações do DF.

Parágrafo único. Os novos projetos a serem aprovados na área definida no caput deverão ser submetidos à apreciação do órgão gestor do planejamento urbano e do meio ambiente após a apreciação da Administração Regional do Guará.

Art. 4º. Os empreendimentos situados nas localidades relacionadas nos artigos anteriores que necessitarem ser ajustados ao disposto neste Decreto, serão submetidos a novo exame e aprovação pela Administração Regional do Guará.

Parágrafo único. A Administração Regional do Guará terá um prazo máximo de 15 dias para conceder o alvará de construção para o novo projeto, a partir da sua entrada na unidade administrativa.

Art. 5º. As empreendedoras deverão executar os estudos pertinentes, as obras e serviços que minimizem os impactos urbanísticos e ambientais decorrentes da implantação dos empreendimentos e demais exigências apontadas pelo órgão gestor do planejamento urbano e do meio ambiente, definidos em Termo de Compromisso a ser assinado entre as empreendedoras e o Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Governo do Distrito Federal revalidará, num prazo máximo de 05(cinco) dias após a assinatura do Termo de Compromisso, os Alvarás que foram abrangidos pelo Decreto n° 29.519/2008, que estiverem cumprindo o disposto neste Decreto.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 29.500 de 10 de setembro de 2008, e o Decreto nº 29.519 de 18 de setembro de 2008.

Brasília, 15 de dezembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249 de 16/12/2008 p. 1, col. 1