(Autoria do Projeto: Deputado Rafael Prudente)
Altera a Lei nº 2.536, de 22 de março de 2000, que determina o uso do alfabeto braile nas placas informativas em edificações públicas e privadas, nos pontos de ônibus e estações do metrô, para obrigar que a confecção e afixação das placas sigam a norma técnica em vigor da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e para atualizar a definição das multas em caso de descumprimento da norma.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 2.536, de 22 de março de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. As placas informativas em alfabeto braile devem ser confeccionadas e afixadas de acordo com a norma técnica em vigor da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
II - o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, ao seguinte:
I - no caso de instituições privadas, à multa no valor de R$2.500,00 cobrada em dobro em caso de reincidência, atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC;
II - no caso de instituições públicas, às penalidades administrativas e outras previstas na legislação em vigor.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de dezembro de 2019
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 02/01/2020 p. 1, col. 1