Institui Comissão Intersetorial que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3°, da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999,
Art. 1º. Fica instituída Comissão Intersetorial, formada por três representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e outros três da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, com a finalidade de promover análise e revisão das competências, atividades e estruturas orgânicas das Administrações Regionais e da Coordenadoria das Cidades, considerando suas peculiaridades e especificidades.
Art. 2º. Os Titulares dos órgãos integrantes da Comissão Intersetorial indicarão seus representantes, ficando a coordenação dos trabalhos a cargo da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
Parágrafo único - No desenvolvimento dos trabalhos, poderão ser convocados representantes de outros órgãos.
Art. 3º. O prazo para execução dos trabalhos e apresentação do relatório final é de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 2008.
121° da República e 49° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1 de 12/12/2008 p. 16, col. 2