SINJ-DF

DECRETO Nº 29.846, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 7º do Decreto n° 29.695, de 14 de novembro de 2008, que dispõe sobre os limites de empenho e de movimentação financeira, e estabelece a programação orçamentária e financeira e o cronograma mensal de desembolso, do Poder Executivo, para o exercício de 2008 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 8° e 9° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 – LRF, no artigo 69 da Lei n° 4.008, de 30 de agosto de 2007 – LDO/2008, na Lei n° 4.073, de 28 de dezembro de 2007 – LOA/2008, e considerando, ainda, o Decreto n° 16.098, de 29 de novembro de 1994, DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 7º do Decreto n° 29.695, de 14 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º.......................

Parágrafo Único. Os Restos a Pagar Processados e Não Processados deverão ser liquidados e pagos até 26 de dezembro de 2008 e cancelados após esta data.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 15 de dezembro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, Suplemento, seção SUPLEMENTO A de 15/12/2008 p. 1, col. 1