Autoriza o pagamento de dívidas referentes a exercícios anteriores, nos casos em que especifica e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º. Ficam autorizados o reconhecimento e o pagamento de dívidas referentes a exercícios anteriores em favor dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Polícia Militar do Distrito Federal, até os seguintes montantes:
I – R$ 1.585.364,57 (hum milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinqüenta e sete centavos), com recursos provenientes das dotações orçamentárias disponíveis no Orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal, para o exercício de 2008;
II – R$ 22.105,29 (vinte e dois mil, cento e cinco reais e vinte e nove centavos) com recursos provenientes das dotações orçamentárias disponíveis no Orçamento do Distrito Federal, para o exercício de 2008.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às dívidas com ex-servidores.
Art. 2º. As dívidas contempladas por este Decreto referem-se a acertos financeiros em decorrência de adicional de certificação profissional, adicional natalino (13º salário), adicional de 1/3 de férias, auxílio natalidade, auxílio moradia, diárias, gratificação de função de natureza especial, gratificação de função militar, remuneração, pensão militar e proventos.
Art. 3º. Para fins do pagamento de que trata este decreto, faz-se necessária a existência de processo administrativo, contendo as seguintes informações:
I - Planilha detalhada dos valores a serem pagos e a instrução confirmando o direito;
II - Parecer prévio da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 4.008, de 30 de agosto de 2007;
III – Publicação do ato de reconhecimento de dívida no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4º. O Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e seu Ordenador de Despesa não poderão, em relação às vantagens e direitos indicados no art. 2º, gerar, doravante, novas despesas sem o seu regular pagamento, devendo adotar todas as providências necessárias à permanente adequação dos gastos de pessoal com os limites orçamentários e financeiros a serem autorizados em cada exercício.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de dezembro de 2008.
121º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, Suplemento, seção 1 de 05/12/2008 p. 1, col. 2