SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 28198 de 16/08/2007

DECRETO Nº 29.810, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008.

Regulamenta o Programa de Fortalecimento e Consolidação da Bacia Leiteira do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE - PRÓ-LEITE, Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, por meio da aquisição de leite para fornecimento ao Programa Vida Melhor de que trata a Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 159, § 3°, 175, 188 e 189, parágrafo único, e considerando a necessidade de fortalecimento e consolidação da bacia leiteira local e da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE, por meio da manutenção, incentivo e promoção do desenvolvimento do processo de produção e agroindustrialização do setor leiteiro,

DECRETA:

Art. 1°. Este Decreto regulamenta, com fundamento nos artigos 1º e 3º da Lei nº 3.794, de 2 de fevereiro de 2006, no âmbito do Programa PRÓ-RURAL, de que trata a Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, o Programa de Fortalecimento e Consolidação da Bacia Leiteira do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE - PRÓ-LEITE, que será executado mediante a aquisição de leite para fornecimento ao Programa Vida Melhor, instituído pela Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008.

Parágrafo único. O PRÓ-LEITE será desenvolvido por meio do exercício do poder de compra do Governo do Distrito Federal, tendo como fornecedores produtores e mini-usinas de beneficiamento, pasteurização e envase de leite bovino e derivados previamente cadastrados junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal – SEAPA/DF.

Art. 2°. Para os fins deste Decreto são considerados agentes produtivos fornecedores de leite e seus derivados:

I - os produtores de leite bovino estabelecidos na zona rural que abrange o território do Distrito Federal e dos Municípios que integram a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criada nos termos do Decreto Federal nº 2.710, de 04 de agosto de 1998, com base na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998;

II - as mini-usinas de beneficiamento, pasteurização e envase de leite bovino e derivados, assim compreendidas as unidades de beneficiamento com capacidade instalada de pasteurização de até 50.000 (cinqüenta mil) litros diários, instaladas na zona rural do território do Distrito Federal e com seu licenciamento regular junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

III - as mini-usinas de beneficiamento, pasteurização e envase de leite bovino e derivados, assim compreendidas as unidades de beneficiamento com capacidade instalada de pasteurização de até 50.000 (cinqüenta mil) litros diários, instaladas na zona rural dos municípios que integram a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e com seu licenciamento regular junto ao Serviço de Inspeção Federal (SIF).

Parágrafo único. Os agentes produtivos serão selecionados como fornecedores ao serem admitidos no Cadastro de Produtores de Leite e de Agroindústrias Leiteiras do Distrito Federal da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal/SEAPA-DF e certificados, mediante o cumprimento de requisitos legais e demais parâmetros por ela estabelecidos.

Art. 3º. Caberá à Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados do Distrito Federal – CSL/ DF, de que trata o Decreto n° 28.198, de 16 de agosto de 2007, com o apoio da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER-DF, estudar, analisar e propor preços a serem fixados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA/DF para a aquisição de leite destinado ao Programa Vida Melhor, levando-se em conta os custos operacionais e a pesquisa de preços ao consumidor, expurgados os preços promocionais e os efeitos decorrentes de oscilações sazonais, garantida a economicidade para a Administração.

Art. 4º. É de competência da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal – SEAPA/DF, definir a sistemática de aquisição do leite pasteurizado para o Programa Vida Melhor.

§ 1º O pagamento aos beneficiários produtores não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do preço fixado nos contratos com as mini-usinas.

§ 2º Caso as necessidades de consumo de leite pelo Programa Vida Melhor superem a capacidade de produção dos agentes produtivos fornecedores de leite descritos nos incisos I, II e III do artigo 2º deste Decreto, devidamente habilitados ao fornecimento, a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA/DF complementará as compras por meio de processo licitatório comum.

Art. 5º. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST/DF definir o volume do leite a ser fornecido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA/DF nos termos estabelecidos neste Decreto, bem como os locais de entrega, atestando a quantidade efetivamente distribuída aos beneficiários do Programa Vida Melhor.

Art. 6º. Fica mantido o Cadastro de Produtores de Leite e de Agroindústrias Leiteiras do Distrito Federal no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA-DF, instituído pelo artigo 20-A da Lei nº 2.499, de 1999, conforme a disciplina deste Decreto:

§ 1º O Cadastro de que trata o caput tem o objetivo de subsidiar o acompanhamento e a verificação da capacidade técnica instalada dos produtores e mini-usinas de pasteurização fornecedores do PRÓ-LEITE e do Programa Vida Melhor.

§ 2º Para a formação e manutenção do Cadastro de Produtores de Leite, cumpre à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA/DF:

a) identificar e fiscalizar os produtores e as mini-usinas de produção de leite pasteurizado no âmbito do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, bem como seus fornecedores de leite, verificando in loco o cumprimento dos parâmetros e critérios fixados neste Decreto, para o ingresso no PRÓ-LEITE;

b) executar o controle da produção do leite antes e após a pasteurização, bem como a articulação e a integração de ações entre os diversos serviços de inspeção e fiscalização.

§ 3º Cabe à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER-DF, a assistência técnica, a capacitação e o acompanhamento da eficiência, segurança e confiabilidade do sistema de produção.

§ 4º Ao requerer inscrição no Cadastro de que trata este artigo, o produtor ou mini-usina dará autorização expressa para que o órgão competente local vistorie as instalações de acordo com as normas vigentes.

Art. 7°. A habilitação jurídica, a qualificação técnica e a econômico-financeira, bem como a regularidade fiscal dos agentes produtivos fornecedores, necessárias para possibilitar a contratação com o Governo do Distrito Federal, serão verificadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA/DF, na forma da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.

Art. 8°. Fica instituído o Certificado de Qualificação e Capacitação Técnica – CQCT, com fundamento no §1º do artigo 20-A da Lei nº 2.499/99, conforme modelos constantes dos Anexos I e II.

§ 1º A obtenção do Certificado de Qualificação e Capacitação Técnica - CQCT importa na qualificação do produtor ou mini-usina para a contratação, pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA/DF, para o fornecimento de leite pasteurizado e seus derivados no PRÓ-LEITE, visando atender a demanda do Programa Vida Melhor.

§ 2º Aos produtores rurais cadastrados que atenderem os requisitos previstos no edital de convocação será conferido o respectivo Certificado de Qualificação e Capacitação Técnica - CQCT para o PRÓ-LEITE, habilitando-os para o fornecimento de leite ao Programa Vida Melhor.

§ 3º Atendidos os requisitos de natureza técnica, jurídica, econômico-financeira e fiscal, será conferido às mini-usinas cadastradas o respectivo Certificado de Qualificação e Capacitação Técnica - CQCT para o PRÓ-LEITE, qualificando-as como fornecedores de leite do Programa Vida Melhor.

Art. 9°. No cadastro de que trata o artigo 5° serão registrados os dados de identificação do beneficiário assim especificados:

I - para o produtor:

a) o volume de produção de leite;

b) endereço do estabelecimento do produtor;

c) composição numérica do rebanho leiteiro e sua qualificação genética quanto à especialização leiteira.

II – para as mini-usinas:

a) demonstração da capacidade instalada da planta industrial aferida por técnico da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA/DF, conforme parâmetros por ela estabelecidos;

b) declaração de que o leite in natura, a ser processado e destinado ao PRÓ-LEITE, será adquirido exclusivamente de produtores certificados nos termos deste Decreto.

Art. 10. São obrigações das mini-usinas para ingresso ou manutenção no Cadastro de Produtores de Leite da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA/DF:

a) possuir registro regular no serviço de inspeção distrital ou federal;

b) manter as obrigações fiscais e trabalhistas legalizadas e atualizadas;

c) manter cadastro dos fornecedores certificados, mensalmente atualizado, com as quantias diárias recebidas dos produtores certificados beneficiários;

d) alimentar sistemas e utilizar softwares ou outros instrumentos de gerenciamento adotados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA/DF.

Art. 11. Para fins de aquisição, serão observadas a tabela e as regras abaixo:

Art. 12. A inclusão de novas mini-usinas ou novos produtores de Leite deve obedecer à ordem crescente de acordo com a tabela contida no artigo anterior, de modo que os de menor volume de leite produzido tenham prioridade sobre os de maior volume.

§1º Serão adotados critérios isonômicos para a determinação da demanda por mini-usina contratada, de modo que a cada uma delas seja ofertado, no ato da convocação, o quociente da divisão do total demandado pelo Programa Vida Melhor, pelo número de mini-usinas habilitadas, limitado o volume da contratação apenas à capacidade instalada ou ao desinteresse da mini-usina;

§ 2º a demanda não atendida segundo os critérios fixados no parágrafo anterior, obedecerá à mesma sistemática de divisão, até que se esgote a quantidade demandada pelo programa Vida Melhor ou a capacidade de fornecimento de todas as mini-usinas cadastradas.

Art. 13. O deferimento da inscrição no Cadastro de Produtores e Agroindústrias Leiteiras obedecerá às exigências legais relativas à habilitação técnica, jurídica e econômico-financeira para a contratação com o Poder Público, devendo ser precedido de Edital de convocação aos interessados, bem como aos parâmetros traçados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA/DF.

Art. 14. Os fornecedores encaminharão mensalmente à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA/DF para fins de pagamento os seguintes documentos:

a) nota fiscal atestada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – SEDEST/DF, de fornecimento da quantidade efetivamente distribuída aos beneficiários do Programa Vida Melhor, acompanhada das certidões negativas de débitos exigidas pela legislação;

b) relação dos produtores certificados, com a indicação de sua matrícula no Cadastro de Produtores de Leite – CPL, contendo os dados de identificação pessoal, o volume de leite destinado ao PRÓ-LEITE e o valor a ser pago a cada produtor;

c) os comprovantes dos valores pagos a cada produtor descrito na alínea anterior deverão ser apresentados no prazo de até 15 dias do pagamento da respectiva nota fiscal.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo implica a suspensão do pagamento, até que seja demonstrada a regularização.

Art. 15. Ficam instituídos indicadores de abrangência do PRÓ-LEITE que serão adotados para o acompanhamento, monitoramento e avaliação do Programa, sendo a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA/DF o órgão responsável pelo registro e produção das informações necessárias à sua apuração e divulgação bimestral, observados os seguintes critérios:

I – relativos aos produtores:

a) indicador: Taxa de produtores de leite beneficiados = (nº de produtores de leite do Distrito Federal beneficiados x 100) / (nº de produtores potenciais do Distrito Federal);

b) descrição: Relação percentual entre o total de produtores de leite do Distrito Federal beneficiados e o total de produtores de leite do Distrito Federal potenciais beneficiários;

c) índice de referência: situação existente no mês da publicação deste Decreto. II – relativos à produção:

a) indicador: Taxa de participação da produção local no PRÓ-LEITE = (produção do Distrito Federal destinada ao PRÓ-LEITE x 100) / (total adquirido pelo PRÓ-LEITE);

b) descrição: Relação percentual entre o volume fornecido por produtores de leite do Distrito Federal e o total adquirido pelo Programa Vida Melhor;

c) índice de referência: situação existente no mês da publicação deste Decreto.

Art. 16. É responsabilidade da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA/DF formalizar a relação contratual com os agentes produtivos de que tratam os incisos II e III do artigo 2° deste Decreto e zelar pelo fiel cumprimento do Contrato assinado, observando todas as suas limitações e especificidades, assim como o estrito cumprimento dos dispositivos legais atinentes.

Art. 17. Compete às mini-usinas contratadas na forma do artigo anterior:

I – distribuir o leite nos locais pré-estabelecidos (postos de distribuição), no volume determinado diariamente pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST/DF;

II – transportar o leite em veículos em conformidade com a legislação pertinente;

III – garantir a qualidade do produto e repor o leite danificado.

IV - responsabilizar-se pela conformidade dos procedimentos relacionados com o objeto do contrato assinado e dos demais instrumentos derivados deste.

Art. 18. A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA/DF poderá cadastrar órgãos governamentais ou não-governamentais, nos termos do § 3º do artigo 5º da Lei nº 4.208/2008, para promover a distribuição dos benefícios da ação “Nosso Leite” do Programa Vida Melhor.

Art. 19. Os beneficiários produtores e mini-usinas de leite e derivados que descumprirem as normas previstas neste Decreto serão descredenciados do Programa, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.666/93 e Legislação Federal e Distrital pertinentes.

Art. 20. Os contratos de fornecimento de leite mantidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST/DF serão transferidos à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA/DF, que passará a geri-los e administrá-los até que se proceda a aquisição na forma deste Decreto, de modo a evitar solução de continuidade da distribuição de leite aos beneficiários dos programas sociais do Distrito Federal.

Art. 21. Ficam descentralizadas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST/DF à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA/DF as dotações orçamentárias e financeiras destinadas à aquisição de leite para atendimento ao Programa Vida Melhor.

Art. 22. Ficam convalidados e recepcionados, para os fins deste Decreto, os atos convocatórios e o cadastramento dos produtores e das mini-usinas de leite e derivados como fornecedores de leite pasteurizado ao extinto Pró-Família.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 28.924, de 07 de abril de 2008.

Brasília, 09 de dezembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245 de 10/12/2008 p. 29, col. 1