(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Regulariza o uso da Chácara nº 72 da QI 5 do Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica regularizado o uso coletivo ou institucional implantado na Chácara nº 72 da QI 5 do Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, condicionada a regularização à realização de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
Art. 2º Os dispositivos normativos de uso e ocupação do solo aplicáveis ao imóvel de que trata o artigo anterior serão os consubstanciados nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 129/87, limitados à atividade institucional de ensino pré-escolar e fundamental.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de dezembro de 2008
121° da República e 49° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1 de 08/12/2008 p. 1, col. 1