(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 135646 de 23/09/2009)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a desafetação e a ocupação dos espaços intersticiais das quadras residenciais de Brazlândia - RA IV e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam desafetadas as áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa de Brazlândia - RA IV, mediante projeto urbanístico a ser elaborado pelo Poder Executivo, obedecidos os princípios de desenvolvimento urbano constantes do art. 314 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta Lei Complementar, as áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa de Brazlândia - RA IV que sejam utilizadas nos termos do art. 3º desta Lei Complementar passam à categoria de bem dominial, nos termos constantes do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 56, parágrafo único, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a redação dada pela Emenda nº 49, de 2007.
Art. 3º Os espaços intersticiais entre os conjuntos das quadras residenciais de Brazlândia integrarão o Programa Habitacional do Distrito Federal e serão destinados à implantação de residências unifamiliares para atendimento preferencial aos integrantes da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 4º Serão observados, no processo de regularização, os estudos técnicos já realizados pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal. Parágrafo único. Os espaços intersticiais ocupados na data de publicação desta Lei Complementar serão regularizados.
Art. 5º Aplicam-se às unidades imobiliárias residenciais a serem criadas por esta Lei Complementar os seguintes índices urbanísticos:
I - taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por cento);
II - taxa de construção de 140% (cento e quarenta por cento);
III - número máximo de pavimentos igual a 2 (dois).
Art. 6º Serão regularizadas as edificações destinadas ao uso comercial, com acesso pelas avenidas SN-2 e N-1, que possuam taxa de construção superior a 140% (cento e quarenta por cento) e inferior a 300% (trezentos por cento) e número máximo de pavimentos igual a 3 (três).
§ 1º As alterações previstas no caput ficam subordinadas à cobrança da Outorga Onerosa do Direito de Construir - ODIR e da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, nos termos da legislação vigente no Distrito Federal.
§ 2º É optativa a construção de subsolo.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de dezembro, de 2008
121º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1 de 04/12/2008 p. 4, col. 1