SINJ-DF

LEI Nº 4.261, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008

(Autoria do Projeto: Rogério Ulysses, Reguffe, Érika Kokay e Brunelli)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias e permissionárias de serviços de cemitério e serviços funerários, respectivamente, fornecerem suas tabelas de preços, a partir do menor custo total para o sepultamento, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As empresas concessionárias e permissionárias de serviços de cemitério e serviços funerários do Distrito Federal ficam obrigadas a oferecer suas tabelas de preços, definidos pelo poder Público, sempre a partir do menor custo total para o sepultamento.

Parágrafo Único. Entendem-se por menor custo total para o sepultamento os preços dos serviços e materiais básicos, mínimos e indispensáveis à inumação.

Art. 2º As empresas a que se refere o artigo anterior deverão afixar os valores dos serviços em seus locais de atendimento, de forma acessível e de fácil entendimento para o público, contendo tabela distinta para os preços mínimos de que trata esta Lei.

Art. 3º A partir da publicação desta Lei, é vedado às concessionárias e permissionárias dos serviços de cemitério e serviços funerários efetuar a venda de pacotes casados de serviços e mercadorias cujos preços não sejam os menores para sepultamento, definidos em ato do Poder Concedente.

Art. 4º Será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada irregularidade aos dispositivos desta Lei constatada pelo Poder Público.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de dezembro de 2008

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1 de 04/12/2008 p. 4, col. 1