SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2008, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 1 de 22/03/2012)

Dispõe sobre o regimento interno do conselho de gestão do programa de apoio ao empreendimento produtivo do distrito federal - COPEP/DF - PRÓ/DF II.

O CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO - COPEP PRÓ-DF II, em conformidade com os artigos 18, 19 e 22 da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, resolve criar o seu Regimento Interno:

Capítulo I

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1° - O Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - COPEP - PRÓ-DF II, órgão de deliberação, presidido pelo Governador do Distrito Federal, rege-se pela Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que o criou, alterada pela Lei nº 3.395, de 30 de julho de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, e por este Regimento.

Art. 2° - O COPEP tem por finalidade promover e incentivar o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ/DF e o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - PRÓ/DF II, concedendo incentivos e benefícios que viabilizem iniciativas para a implantação, expansão, modernização e reativação de empreendimentos produtivos.

Art. 3° - O COPEP tem por competência:

I. deliberar sobre a execução das políticas e prioridades para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, conforme diretrizes e resoluções do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE - DF;

II. promover, na forma estabelecida nas Leis 3.196/2003, 3.266/2003, alterações posteriores e decretos que as regulamentam, a implementação, o funcionamento, a operacionalização e o acompanhamento da execução do Programa;

III. decidir sobre os recursos interpostos, em última instância, pelos empreendedores ou por membros das Câmaras Setoriais;

IV. avocar, sobrestar e julgar processos em qualquer fase de tramitação;

V. deliberar sobre as normas, sanções, instruções e critérios para análise, aprovação e acompanhamento de projetos;

VI. homologar ou rejeitar as decisões das Câmaras Setoriais;

VII. decidir sobre as prorrogações dos prazos de implantação e prazos contratuais, observando a legislação;

VIII. apreciar os pleitos de revisão de metas, apresentados por empresas com projetos já aprovados, desde que o encaminhamento atenda a razões tecnicamente justificadas;

IX. deliberar sobre as propostas das Câmaras Setoriais e do Coordenador Executivo do COPEPDF;

X. regulamentar a composição e o funcionamento das Câmaras Setoriais;

XI.delegar competências.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 4° - O COPEP é presidido pelo Governador do Distrito Federal e, na sua ausência, substituído pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal, ou seus suplentes, que exercerá cumulativamente a função de Coordenador-Executivo do Conselho e das Câmaras Temáticas.

Parágrafo único - Na ausência dos membros constantes do caput, o plenário elegerá um conselheiro, dentre os secretários de estado da área econômica presentes, para presidir a sessão.

Art. 5° - As reuniões do COPEP realizar-se-ão com o quorum mínimo de um terço (nove membros) de sua composição e as deliberações tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo único - O COPEP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou pelo Coordenador-Executivo, ou, ainda, pela maioria de seus membros.

Art. 6° - As decisões do Conselho serão formalizadas por Resoluções, que entrarão em vigor a partir da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

Art. 7° - O COPEP é composto pelos membros referidos no art. 3º, da Lei n° 3.395/ 2004:

1. O Governador do Distrito Federal;

2. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

3. O Secretário de Estado de Fazenda;

4. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

5. O Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

6. O Secretário de Estado de Obras;

7. O Secretário de Estado de Trabalho;

8. O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

9. O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

10. O Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

11. O Presidente do Banco de Brasília S/A - BRB;

12. O Superintendente Regional do Banco do Brasil S/A;

13. O Presidente da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA - DF;

14. O 1º Vice-Presidente da FIBRA - DF;

15. O Presidente da Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO - DF;

16. O 1º Vice-Presidente da FECOMÉRCIO - DF

17. O Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE - DF;

18. O 1º Vice-Presidente da FAPE - DF;

19. O Presidente da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Distrito Federal - FACI - DF;

20. O 1º Vice-Presidente da FACI - DF;

21. Um primeiro indicado pelo Conselho do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - SEBRAE - DF;

22. Um segundo indicado pelo Conselho do SEBRAE - DF;

23. O Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL - DF;

24. O 1º Vice-Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL - DF;

25. O Presidente da Federação dos Trabalhadores na Indústria Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Rondônia e Distrito Federal;

26. O Presidente da Federação dos Trabalhadores no Comércio - FETRACOM - DF;

27. O Presidente da Federação Interestadual das Empresas de Transporte de Cargas - FENATAC.

Parágrafo único - Para serem empossados como membros deste Conselho, os representantes de entidades deverão comprovar, junto ao Presidente, o registro dessas nos órgãos competentes, assim como a comprovação do representante legal, mediante documentação que formalize sua indicação e de seus suplentes, assim como o vínculo com a entidade.

Art. 8° - Os representantes dos órgãos e entidades públicas e privadas referidos no artigo anterior são considerados membros titulares do COPEP.

Parágrafo único - Os membros titulares deverão indicar até dois suplentes como substitutos legais, quando de sua ausência ou impedimento.

Capítulo III

DA ESTRUTURA

Art. 9° - Compõem a estrutura do COPEP - DF, a Presidência, a Coordenação Executiva, as Câmaras Setoriais e a Secretaria Executiva.

Art. 10 - Compete à Secretaria Executiva prestar apoio técnico e administrativo, necessários ao funcionamento do COPEP e às demais unidades que o compõem.

§ 1º O cargo de Secretário-Executivo será exercido, na forma do § 3º, do art. 54 do Decreto nº 24.430/2004, por servidor da SDET, indicado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

§ 2º Ao Secretário-Executivo caberá promover o apoio técnico e administrativo, necessários ao funcionamento do COPEP e demais unidades, valendo-se da estrutura funcional e operacional da SDET, por meio da Assessoria do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP.

Art. 11 - As Câmaras Setoriais integrantes do COPEP são:

I. Câmara da Agricultura e Indústria;

II. Câmara do Comércio;

III. Câmara de Serviços, Turismo e Hospitalidade;

IV. Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional;

V. Câmara de Acompanhamento e Avaliação de Empreendimentos e Infra-estrutura; e

VI. Câmara de Tecnologia e Logística.

Art. 12 - A Câmara Setorial da Agricultura e da Indústria tem por competência:

I. apreciar e deliberar, em primeira instância, sobre cartas-consulta, projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos relativos às atividades dos setores agrícola e industrial, de qualquer porte;

II. deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de pleitos relativos à concessão de benefícios estabelecidos em lei e regulamentos;

III. apreciar pedidos de revisão de ofício relativos às suas deliberações; e

IV. produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação ao conselho.

Art. 13 - A Câmara Setorial do Comércio tem por competência:

I. apreciar e deliberar em primeira instância sobre cartas-consulta, projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos relativos às atividades do setor do Comércio, de qualquer porte;

II. deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de pleitos relativos a concessão de benefícios estabelecidos em lei e regulamentos;

III. apreciar pedidos de revisão de ofício relativos às suas deliberações; e

IV. produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação ao conselho.

Art. 14 - A Câmara Setorial dos Serviços, Turismo e Hospitalidade tem por competência:

I. apreciar e deliberar em primeira instância sobre cartas-consulta, projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos relativos ao setor de prestação de serviços em geral, turismo e hospitalidade, de qualquer porte;

II. deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de pleitos relativos à concessão de benefícios estabelecidos em lei e regulamentos;

III. apreciar pedidos de revisão de ofício relativos às suas deliberações; e IV. produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação ao conselho.

Art. 15 - A Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional tem por competência:

I. promover a coleta, tratamento e disseminação sobre as disponibilidades de mão-de-obra necessária aos empreendimentos beneficiados pelo programa;

II. acompanhar e avaliar os empreendimentos aprovados pelas Câmaras Setoriais quanto à necessidade de formação de mão-de-obra e capacitação gerencial e profissional;

III. deliberar, em primeira instância, sobre as postulações relacionadas com as metas de emprego constantes dos pleitos;

IV. propor a celebração de convênios com entidades públicas e privadas relacionadas com a Capacitação Gerencial e Profissional; e

V. produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação ao conselho.

Art. 16 - Compete à Câmara de Acompanhamento, Avaliação de Empreendimentos e InfraEstrutura:

I. acompanhar e avaliar os empreendimentos aprovados pelas Câmaras Setoriais e em execução, sob ponto de vista de cronograma de obras, materiais e equipamentos, aspectos financeiros e criação de empregos;

II. acompanhar a execução de obras públicas necessárias aos empreendimentos, por ADE;

III. informar ao Conselho sobre as deficiências das ADE's e propor medidas para a normalização das condições para o prosseguimento das obras;

IV. produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação, para informação ao conselho.

Art. 17 - A Câmara de Tecnologia e Logística tem por competência:

I. apreciar e deliberar em primeira instância sobre cartas-consulta, projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos relativos ao setor de tecnologia, de logística e comunicação, de qualquer porte;

II. deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de pleitos relativos à concessão de benefícios estabelecidos em lei e regulamentos;

III. apreciar pedidos de revisão de ofício relativos às suas deliberações; e

IV. produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação ao conselho.

Art. 18 - Serão admitidos como objeto de revisão de ofício nas Câmaras Setoriais e no COPEP erros materiais evidenciados no processo.

Art. 19 - É competência das Câmaras Setoriais propor ao Conselho e à SDET soluções para problemas identificados na condução dos Programas.

Art. 20 - As Câmaras Setoriais terão composição, representação e funcionamento definidos por ato deste Conselho.

Capítulo IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 21 - Ao Presidente do COPEP compete:

I. abrir a reunião, solicitar a leitura da ata da sessão anterior e submetê-la à votação;

II. submeter ao Plenário o voto dos relatores;

III. decidir questões de ordem, apurar votações e proclamar os resultados;

IV. submeter ao Plenário sugestões das Câmaras Setoriais de indicação e prioridades da política governamental de desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal, designando, se necessário, os relatores;

V. submeter ao Plenário proposições de políticas governamentais, designando, se necessário, os relatores;

VI. VI - conceder vista de processos;

VII. VII - convocar reuniões extraordinárias;

VIII. VIII - delegar atribuições ao Coordenador-Executivo.

Art. 22 - Ao Coordenador-Executivo compete:

I. propor ao Conselho a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, estabelecidas pelo CDE - DF;

II. propor o estabelecimento de normas, instruções e critérios para análise, aprovação e acompanhamento de projetos;

III. designar os conselheiros para relatar os pareceres submetidos à decisão do Conselho;

IV. coordenar as atividades da Secretaria-Executiva do Conselho e das Câmaras Setoriais;

V. substituir o Governador na presidência do COPEP, em seus impedimentos e ausências;

VI. aprovar a pauta das reuniões;

VII. assinar as Resoluções do Conselho;

VIII. convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

IX. desempenhar outras atribuições que lhe forem pertinentes.

Parágrafo único. O Coordenador Executivo do Conselho poderá avocar projeto de empreendimento que considere de relevância, para apreciação e deliberação do Conselho do PRÓ/ DF II, respeitado o estabelecido na Lei n° 3.196/2003, Lei n° 3.266/2003 e alterações posteriores.

Art. 23 - Aos membros do COPEP compete:

I. conhecer as leis, decretos e resoluções referentes ao Programa;

II. propor, discutir e votar as matérias, conforme a legislação pertinente;

III. elaborar relatórios e pareceres e submetê-los ao Plenário;

IV. justificar à Secretaria-Executiva, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a ausência à reunião;

V. abster-se de apreciar pleitos em que tenha vínculo de interesse; e

VI. atuar com ética e responsabilidade, quando de suas manifestações.

Art. 24 - Ao Secretário-Executivo compete:

I. prestar assessoramento ao COPEP e demais unidades do Conselho;

II. submeter ao Coordenador-Executivo as pautas das reuniões;

III. secretariar as reuniões do Conselho e das unidades do COPEP, elaborando as respectivas atas;

IV. distribuir, com antecedência, processos e documentos aos membros do Conselho, para apreciação e relato em Plenário e demais providências;

V. acompanhar os processos com solicitação de vistas ou diligências;

VI. distribuir, com antecedência mínima de três dias, a pauta das reuniões;

VII. preparar as resoluções aprovadas pelo COPEP, para publicação no DODF;

VIII. assegurar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do COPEP e demais unidades de sua estrutura;

IX. articular-se, com as seções da SDET, órgãos e entidades públicas e privadas, para obtenção de dados e informações que subsidiem as deliberações dos Conselheiros;

X. incluir, na pauta da reunião seguinte, os processos não apreciados pelo Plenário;

XI. dar conhecimento aos conselheiros das convocações das reuniões; e

XII. desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas.

Capítulo V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 25 - Será observada a seguinte ordem nos trabalhos das reuniões:

I. verificação de quorum e legitimidade dos membros;

II. leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

III. deliberação sobre as decisões e proposições das Câmaras Setoriais;

IV. leitura de atos, correspondências e outros documentos do expediente;

V. relato de processos e de outros documentos distribuídos para apreciação dos Conselheiros, constantes da pauta da reunião;

VI. discussão e decisão de matérias de caráter normativo, formalizadas em resoluções;

VII. exame de assuntos extrapauta;

VIII. palavra franqueada;

IX. encerramento da reunião.

Art. 26 - Os Membros do Conselho poderão solicitar vistas dos autos que estejam sob exame do Plenário.

§ 1º Será denominado Conselheiro Revisor aquele que pedir vistas de um processo.

§ 2º O processo será encaminhado ao Conselheiro Revisor após o cumprimento de diligência, quando julgada necessária.

§ 3º O Conselheiro Revisor deverá apresentar seu voto na reunião subseqüente.

§ 4º Na ausência de voto do Conselheiro Revisor, será apreciado o voto original do Conselheiro Relator.

§ 5º A devolução referida no § 3º poderá ser sobrestada, a critério do Coordenador-Executivo, quando for necessária a realização de diligências ou consultas externas à SDET.

Art. 27 - As convocações das reuniões ordinárias deverão ocorrer com antecedência mínima de dez dias, indicando local, data e horário. Parágrafo único. A pauta da reunião deverá ser encaminhada com antecedência mínima de três dias.

Art. 28 - As convocações das reuniões extraordinárias deverão ocorrer com antecedência mínima de três dias úteis, indicando local, data, horário e deverão ser acompanhadas da pauta da reunião.

Art. 29 - Os relatos e votos submetidos à apreciação do Conselho deverão ser formalizados e fundamentados.

Capítulo VI

DOS RECURSOS

Art. 30 - Os recursos deverão ser interpostos, por escrito, devidamente fundamentados, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, cabendo à Subsecretaria do Pró-DF realizar o juízo de admissibilidade.

Art. 31 - Cabe Pedido de Reconsideração, uma única vez, das decisões das Câmaras ou do Conselho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do interessado.

Art. 32 - Da decisão das Câmaras que indeferir o Pedido de Reconsideração caberá Recurso, em última instância, ao Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do interessado.

Art. 33 - Os recursos apresentados fora dos prazos estipulados serão considerados intempestivos, não cabendo pedido de prorrogação de prazo.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 - Fica vedado, por seis meses, o exame de novos pleitos para o mesmo tipo de incentivo de empresa que tenha Carta-consulta não acolhida ou projeto de viabilidade recusado.

Art. 35 - O Conselheiro que tenha qualquer vínculo de interesse em relação a processo em votação deverá se abster de votar no caso específico.

Art. 36 - A participação como membro do COPEP será considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 37 - O Conselheiro deve atentar para a preservação da confidencialidade das informações contidas nos processos sob sua responsabilidade.

Art. 38 - Os casos omissos e aqueles não previstos do presente Regimento serão objeto de deliberação do Conselho.

Art. 39 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no DODF.

Brasília/DF, 20 de novembro de 2008.

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA

Coordenador-Executivo do COPEP/DF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1 de 02/12/2008 p. 9, col. 1