Dispõe sobre a denúncia do Protocolo ICMS 13/06, de 07 de julho de 2006, do Protocolo ICMS 14/06, de 07 de julho de 2006 e do Protocolo ICMS 15/06, de julho de 2006.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e ainda tendo em vista a prerrogativa de que trata o inciso IV da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93,
I - os Protocolos ICMS 13/06, de 07 de julho de 2006;
II – os Protocolos ICMS 14/06, de 07 de julho de 2006, e
III – os Protocolos ICMS 15/06, de 07 de julho de 2006.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de dezembro de 2008.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 2008.
121º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1 de 28/11/2008 p. 6, col. 1