SINJ-DF

DECRETO Nº 29.741, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008.

Estabelece medidas com vista à adequação dos limites de empenho e de movimentação financeira, e da programação orçamentária e financeira, do Poder Executivo, para o exercício de 2008 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF;

Considerando a necessidade de ajustar o orçamento da Lei nº 4.073, de 28 de dezembro de 2007 - LOA/2008, para atender as despesas de pessoal e encargos sociais; e,

Considerando a revisão dos orçamentos de investimentos e de custeio para o cumprimento de metas do exercício de 2008,

DECRETA:

Art. 1º. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a cancelar os saldos dos limites de empenho da programação financeira dos órgãos, dos Fundos e das Entidades do Poder Executivo Integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 4.073, de 28 de dezembro de 2007.

Art. 2º. Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, que necessitarem de limites para honrar despesas contratadas até o final do corrente exercício, deverão encaminhar ofício informando e justificando os valores a serem liberados, para análise e autorização da Subsecretaria do Tesouro, da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 3º. Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal autorizada a remanejar o saldo das dotações orçamentárias, para suprir eventuais insuficiências das unidades orçamentárias do Governo do Distrito Federal, visando ao encerramento do exercício de 2008, observado os limites constitucionais e legais.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

BRASÍLIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2008.

121° DA REPÚBLICA E 49° DE BRASÍLIA

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1 de 24/11/2008 p. 1, col. 2