SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 909, DE 11 DE JANEIRO DE 2016

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Define parâmetros de uso e ocupação do solo para as Quadras QE 38, QE 44, QE 48, QE 50, QE 52, QE 54, QE 56 e QE 58 do Setor Residencial Indústria e Abastecimento - SRIA II da Região Administrativa do Guará - RA X.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam definidos os parâmetros de uso e ocupação do solo para as Quadras QE 38, QE 44, QE 48, QE 50, QE 52, QE 54, QE 56 e QE 58 do Setor Residencial Indústria e Abastecimento - SRIA II da Região Administrativa do Guará - RA X, na forma do Anexo desta Lei Complementar.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 2016

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1 de 12/01/2016 p. 2, col. 2