Instituí a carteira de identificação dos permissionários das feiras livres e permanentes do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º Fica instituída a carteira de identificação de uso exclusivo dos permissionários das Feiras Livres e Permanentes do Distrito Federal, conforme modelo definido no Anexo I.
Art. 2º A carteira de identificação tem como objetivo fortalecer o processo de controle e fiscalização das atividades desenvolvidas pelos feirantes a cargo da Coordenadoria de Serviços Públicos da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Findo o prazo da permissão ou no caso de sua revogação ou anulação o feirante deverá restituir a carteira de identificação ou declarar o seu extravio.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 2008.
121º da República e 49º de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 232, de 21 de novembro de 2008, página 04.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1 de 21/11/2008 p. 4, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1 de 24/11/2008 p. 1, col. 1