SINJ-DF

DECRETO Nº. 4.269 DE 04 DE AGOSTO DE 1.978.

Institui obrigatoriedade da vacinação antiaftosa, antibrucélica e anti-rábica no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e nos artigos 96 e 97 da Lei nº 5.027, de 14 de junho de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída no Distrito Federal, devendo estender-se a todo seu território no prazo máximo de 02 (dois) anos a partir da publicação deste Decreto, a obrigatoriedade, do combate à febre aftosa, brucelose e raiva, com o cumprimento dentre outras medidas de terminadas pelas autoridades sanitárias, das seguintes providências:

I - prevenção contra a febre aftosa, através da vacinação de todo o rebanho bovino com idade superior a 04 (quatro) meses, era épocas determinadas pelas autoridades sanitárias competente;

II - imunização do rebanho bovino, contra a brucelose, através da vacinação das fêmeas com idade entre 03 (três) e 08 (oito) meses;

III - combate a todos os vetores da doença raiva dos herbívoros e vacinação dos suscetíveis nas áreas determinadas pelas autoridades responsáveis.

Parágrafo Único - Caberá à Secretaria de Agricultura e Produção do Distrito Federal por intermédio da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, seu órgão de Defesa Sanitária Animal, promover ou executar, orientar e fiscalizar o combate as zoonoses de que trata este artigo.

Art. 2º - São obrigados a combater as doenças referidas no artigo antecedente, todos os proprietários e todas as pessoas que, a qualquer título, tenham em seu poder animais contagiáveis.

§ 1º - Todo o proprietário que se negar a realizar o combate a estas zoonoses, terá seu estabelecimento interditado e indenizará as despesas com os serviços que, em decorrência, foram realizados pelas autoridades sanitárias.

§ 2º - O proprietário, depositário ou transportador de animais que souber da existência de focos fica obrigado a notificar as autoridades sanitárias, sendo que, pelo não cumprimento desta medida, além de multa pecuniária a que estiver incurso, responderá na forma capitular da legislação penal.

Art. 3º - É aprovado o Regulamento, que com este baixa, assinado pelos Secretários de Saúde e Agricultura e Produção, para execução das atividades de COMBATE à FEBRE AFTOSA, à BRUCELOSE e à RAIVA dos herbívoros, a serem desenvolvidos no Distrito Federal.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 04 de agosto de 1.978.

90º da República e 19º de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

Newton Muylaert Azevedo

Pedro do Carmo Dantas

Os anexos constam no DODF.

Anexo retificado no DODF de 09/08/1978, p. 1.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 07/08/1978 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 09/08/1978 p. 1, col. 1