Exclui do regime de centralização das licitações os procedimentos licitatórios relativos às aquisições e serviços destinados a decoração de Natal/2008 das Regiões Administrativas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 2º, da Lei nº 2.568, de 28 de julho de 2000,
Art. 1º. Ficam excluídos do regime de que trata o artigo 2º, da Lei nº 2.340, de 12 de setembro de 1999, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, os procedimentos licitatórios referentes à aquisição e serviços destinados a decoração de Natal/2008 das Regiões Administrativas até o limite previsto na alínea “a”, inciso II, do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º. As Regiões Administrativas do Distrito Federal estão autorizadas a procederem às formalidades necessárias para realização das licitações de que trata o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 18/11/2008 p. 20, col. 2