(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera dispositivos da Lei nº 4.007, de 20 de agosto de 2007, que “dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o período 2008 a 2011”
O GOVERNADOR DO DISTRITO FERDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 4.007, de 20 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Poder Executivo encaminhará anualmente à Câmara Legislativa a avaliação de desempenho do Plano Plurianual 2008-2011, que será constituída de duas etapas distintas:
I – a primeira etapa, a ser encaminhada até o dia 15 de abril do exercício subseqüente, deverá conter:
a) análise do cenário macroeconômico do período, relacionando, se for o caso, as razões do desvio em relação à expectativa do Plano;
b) demonstrativo, por programa e ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais;
II – a segunda etapa, a ser encaminhada até 30 de junho do exercício subseqüente, deverá conter o demonstrativo, por programa, dos índices alcançados pelos indicadores ao término do exercício anterior, e a expectativa de alcance do índice final previsto.
§ 1º As unidades orçamentárias responsáveis pelos programas e as demais unidades executoras manterão atualizadas durante cada exercício financeiro as informações pertinentes aos incisos I e II deste artigo.
§ 2º As unidades que não apresentarem as informações de monitoramento de programas e ações estarão sujeitas a restrições orçamentárias.”
Art. 2º Ficam acrescidos ao Anexo III da Lei nº 4.007, de 20 de agosto de 2007, o programa e as ações constantes das tabelas anexas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 2008
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 18/11/2008 p. 1, col. 1