SINJ-DF

LEI Nº 4.249, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos da Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O Poder Executivo, por ato do Governador do Distrito Federal, poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à cultura, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, da flora e da fauna, à ação social, à defesa do consumidor, à saúde, ao esporte, à agricultura e ao abastecimento, atendidos os requisitos desta Lei.

Art. 2º O art. 6º, § 1º, da Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º ..........................................................................................

§ 1º A contratação da entidade e a celebração do contrato de gestão serão precedidas de projeto básico e seguirão as regras constantes no art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º Fica acrescido o seguinte art. 12-A à Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008:

Art. 12-A. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão encaminhará quadrimestralmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório contendo:

I – relação dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais;

II – valor dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais;

III – objeto e metas dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais.

Art. 4º O art. 19 da Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. Com exceção das áreas de atividades previstas no art. 1º da presente Lei, nenhuma outra atividade pública poderá ser exercida por meio de contrato de gestão firmado com organização social.

Art. 5º O art. 20 da Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. O contrato de gestão firmado com a organização social deve estipular o prazo de sua duração, que não poderá, em qualquer circunstância, ultrapassar o período de cinco anos, renovável uma única vez, em caso de comprovado interesse público.

Art. 6º O art. 21 da Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. O contrato de gestão firmado com a organização social deve estipular o prazo de sua duração, sendo vedada a contratação por prazo indeterminado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228 de 17/11/2008 p. 2, col. 1