Dispõe sobre a autuação de papéis e documentos pela Secretaria de Finanças e Procuradoria Geral e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei n° 4545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no artigo 5° do Decreto n° 1321, de 3 de abril de 1970,
Art. 1° - A Seção de Comunicação Administrativa da Secretaria de Finanças e à Seção de Documentação e Comunicação Administrativa da Procuradoria Geral, além das atividades que lhe são deferidas pelos respectivos Regimentos, compete, ainda, autuar os documentos e papéis por elas recebidos, observada a regulamentação em vigor.
Art. 2° - Fica a Coordenação do Sistema de Documentação e Comunicação Administrativa da Secretaria de Administração, responsável pela orientação e controle da execução deste Decreto.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 31 de julho de 1.978.
90° da República e 19° de Brasília.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1, 2 e 3 de 03/08/1978 p. 1, col. 1