Institui o Comitê Permanente de Proteção de Dados Pessoais - CPPDP no âmbito da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL e estabelece diretrizes complementares de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, V e VII do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal
CONSIDERANDO o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13. 709, de 14 de agosto de 2018), alterada pela Lei nº 13.853, de 08 de julho de 2019;
CONSIDERANDO o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014) regulamentado pelo Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 45.771, de 8 de maio de 2024, que dispõe sobre aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Permanente de Proteção de Dados Pessoais - CPPDP, instância de governança, responsável por definir estratégias e diretrizes de proteção de dados pessoais, bem como conduzir a elaboração e fomento do Programa de Proteção de Dados Pessoais - PPDP da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL.
§ 1º O Comitê Permanente de Proteção de Dados Pessoais - CPPDP será presidido pelo Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal e Substituído em suas ausências e impedimentos legais pelo Chefe de Gabinete;
§ 2º O Comitê Permanente de Proteção de Dados Pessoais - CPPDP será composto pelos seguintes membros titulares e suplentes, respectivamente:
I – UGMON - GISELE FORMIGA DE ARAÚJO SOUSA, matrícula 182153-9 e PAULO HONÓRIO GUIMARÃES, matrícula 284401-X;
II – UHACESS - ALEXANDRE LUIS DIAS SOARES, matrícula 37034-7 e FALB DA SILVA CRISTINO, matrícula 108572-7;
III – SEINT - ADRIANO CHAVES VALENTE, matrícula 282861-8 e JONHSON MESQUITA OLIVEIRA, matrícula 282817-0;
IV – SUFAE - MIREILLE CARVALHO MEDEIROS CARVALHO BRANCO, matrícula 43.533-3 e ALLAN M G DE ALMEIDA, 91.369-3;
V – CORREGEDORIA - GERVÁSIO NUNES DE OLIVEIRA ALVES, matrícula 22790-0 e FRANCISCO OTÁVIO CARVALHO BRANCO, 42063-8;
VI – SUREF – JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BEZERRA, matrícula 41.193-0 e FRANCISCO ALVES QUIRINO, 285866-5;
VII – UCI - MARCELO VINICIO RODRIGUES, 288272-8;
VIII – OUVIDORIA - RÔMULO ANDRADE DE OLIVEIRA, matrícula 46988-2 e WENDELL RODRIGUES FELICIANO, matrícula 41190-6;
IX – SUOB - MARCELLO SAYEGH, matrícula 44128-2 e DANILO EDSON HAYAKAMA, matrícula 40998-7;
X – AJL - TIAGO BRAZ AGUIAR, matrícula 267265-0 e EVANDRO PEREIRA DA SILVA, matrícula 282033-1;
XI – UCR - LUCIANO DOS SANTOS, matrícula 221540-3 e ANDRÉ JABUR KYRILLOS, matrícula 91599-8;
XII – SUARF - JOSÉ RIBEIRO LUSTOSA, matrícula 43.721-2 e FLÁVIA LIMA PEREIRA DIAS, 46.209-8;
XIII – SUFIR - ADRIANA MOREIRA DIAS, matrícula 42.882-7 e CRISTINA MARIA DE LUCENA SILVA, matrícula 43.649-6;
XIV – SUAG - BÁRBARA DE FARIA ROCHA, matrícula 286220-4 e ANA LÚCIA KUHN ARROYO, matrícula 287010X;
XV – SUOP - MAURO NOGUEIRA MOTA, matrícula 40.684-8 e ALEXANDRE NAVES SENA, matrícula 42.114-6.
Art. 2º O Comitê Permanente de Proteção de Dados Pessoais reunir-se-á:
I - Em caráter ordinário, mensalmente, podendo haver reuniões extraordinárias de acordo com a necessidade e demandas que porventura surgirem;
II - 1º O quórum mínimo para reunião será de maioria simples dos membros do Comitê;
III - quórum mínimo para aprovação de deliberações será de maioria simples dos membros presentes, cabendo à presidência, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 3º O Programa de Proteção de Dados Pessoais - PPDP deverá abordar todas as diretrizes definidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. (Lei nº 13. 709, de 14 de agosto de 2018) e no Decreto nº 45.771, de 08 de maio de 2021.
Art. 4º São atribuições do Comitê Permanente de Proteção de Dados Pessoais - CPPDP:
I - Presidente: Liderar a política de proteção de dados da Secretaria, presidir o Comitê de LGPD, garantir a governança dos dados pessoais, assegurar conformidade com a LGPD, dar suporte institucional ao Encarregado Setorial, prestar contas à aos órgãos de controle,
II - Setorial: Atuar como ponto focal de LGPD, organizar os processos e relatórios elaborados pelos setoriais das unidades, identificar riscos apresentados nos relatórios, conduzir as reuniões mensais, apoiar a gestão de incidentes de segurança, apoiar o atendimento aos titulares de dados, participar da análise de novos sistemas, projetos e processos.
III – Membros: prestar todas as informações solicitadas pelo Setorial Geral; identificar e acompanhar os dados pessoais tratados pelo seu setor, incluindo os dados coletados, utilizados, armazenados, compartilhados e eliminados; comunicar imediatamente qualquer suspeita de vazamento ou incidente envolvendo dados pessoais; manter comunicação contínua com o Setorial Geral; registrar e manter organizadas as evidências das medidas adotadas pelo Comitê para demonstrar a conformidade com a LGPD; e desempenhar outras atividades que lhes forem delegadas pelo Secretário ou pelo Setorial Geral.
Parágrafo único. Cabe aos membros desenvolver, implementar e monitorar os planos de ação específicos de cada Unidade e apoiar o Comitê Permanente de Proteção de Dados Pessoais - CPPDP, no que couber.
Art. 5º O Programa de Proteção de Dados Pessoais - PPDP observará as diretrizes definidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), bem como o disposto no Decreto Distrital nº 45.771, de 8 de maio de 2024, que disciplina a matéria no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Comitê Permanente de Proteção de Dados Pessoais -CPPDP.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCINALDO OLIVEIRA CONCEIÇÃO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 07/10/2026 p. 38, col. 2