Dispõe sobre a implantação da Companhia Metropolitana de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º. As atribuições e atividades previstas na Lei nº 4.246, de 10 de novembro de 2008, continuam a ser exercidas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, desde a data da publicação da referida Lei, até a efetiva implantação da Companhia Metropolitana de Trânsito do Distrito Federal - CMT-DF.
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 14/11/2008 p. 1, col. 1