(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a utilização das áreas da cobertura, do semi-enterrado e do subsolo das edificações situadas no Setor de Administração Municipal – SAM, na Região Administrativa de Brasília – RA I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO ASEGUINTE LEI:
Art. 1º Nas edificações situadas no Setor de Administração Municipal – SAM, na Região Administrativa de Brasília – RA I, é permitida a ocupação da área da cobertura para reuniões, cursos, palestras e outras atividades culturais.
Parágrafo único. Os parâmetros de ocupação da área definida no caput são os seguintes:
I – taxa de ocupação máxima de quarenta por cento da projeção registrada em cartório;
II – afastamento mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), a partir do limite da projeção, excluídas as caixas-d’água, a casa de máquinas, a circulação vertical e os dutos de instalações técnicas;
III – não serão computadas, no cálculo dos quarenta por cento de ocupação máxima, as caixasd’água, a casa de máquinas, as circulações verticais, os dutos verticais de instalações, as pérgulas e os beirais de até 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros).
Art. 2º São permitidas as seguintes atividades para os pavimentos semi-enterrados das edificações descritas no art. 1º desta Lei: biblioteca; arquivo; auditório; central de automação; central telefônica; vestiário e sanitários; refeitório; e central de informática.
Art. 3º Fica permitida a atividade auditório nos subsolos das edificações de que trata esta Lei, além das atividades previstas no GB 0008/1 SAI/N.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 2008
120º da República e 49° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1 de 13/11/2008 p. 1, col. 1