SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 27662 de 24/01/2007

DECRETO Nº 29.674, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre a vedação de contratação sem regular licitação e prévio empenho, bem assim restringe as contratações em caráter emergencial de bens e serviços pela Administração Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica vedado aos titulares de Órgãos e Entidades do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal e aos respectivos Ordenadores de Despesa a efetivação de qualquer contratação, em especial de prestação de serviços, inclusive de natureza continuada, e fornecimento de bens sem o regular procedimento licitatório e o prévio empenho da despesa, bem assim a efetivação de contratações em caráter emergencial ou com inexigibilidade de licitação sem o cumprimento das disposições legais vigentes e a aprovação em parecer prévio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou da Unidade Jurídica respectiva quando se tratar de Órgão da Administração Pública Indireta, devendo-se observar, nas contratações emergenciais, a concomitante instauração do procedimento licitatório regular.

Art. 2º Fica estipulado o prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para que os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Governo do Distrito Federal regularizem a situação contratual de todos os serviços de natureza continuada e de fornecimento de bens, que ainda não tenham sido objeto de regular procedimento licitatório e de prévio empenho da despesa, inclusive de contratos encerrados em exercícios anteriores.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no artigo anterior fica determinada a suspensão de todos os serviços e/ou atividades decorrentes das respectivas contratações, inclusive com a devolução de todos os bens e equipamentos que aos mesmos se encontravam vinculados, salvo aqueles referentes a serviços essenciais, caso em que o Órgão ou Entidade contratante deverá comprovar, perante a Corregedoria-Geral do Distrito Federal, a adoção, em tempo adequado, de todas as providências administrativas para a efetivação da licitação regular e a essencialidade do serviço, sob pena de responsabilidade pessoal dos titulares dos cargos nominados no art. 1º.

Parágrafo único Os procedimentos licitatórios decorrentes das determinações deste Decreto terão prioridade absoluta no seu exame e nas providências administrativas, em todas as suas fases, inclusive a liberação de recursos orçamentários pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária, em relação a qual os projetos deverão adequarse, e a realização da licitação no âmbito da Central de Compras ou da respectiva comissão de licitação, conforme o caso, quando do seu exame no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 4º Fica igualmente estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o encerramento dos procedimentos destinados ao reconhecimento de dívidas, porventura ainda existentes, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, referentes a obras, serviços e bens, cuja instrução deverá observar rigorosamente o disposto na Lei nº 4.320/64, no Decreto nº 16.098/94 e, no que couber, a Lei nº 8.666/03, bem assim cumprir integralmente as determinações da CorregedoriaGeral do Distrito Federal.

Art. 5º A Agência de Tecnologia da Informação do Distrito Federal será a unidade responsável pela prestação de assessoria técnica aos demais Órgãos e Entidades do Governo do Distrito Federal, quando estes assim o solicitarem, por ocasião da realização dos processos licitatórios destinados à contratação de serviços de Tecnologia da Informação e suas manifestações não poderão exceder o prazo de até 8 (oito) dias, findos os quais o processo deverá retornar ao órgão de origem com pronunciamento conclusivo para prosseguimento.

Art. 6º À Corregedoria-Geral do Distrito Federal caberá acompanhar o cumprimento deste Decreto, podendo, sempre que se fizer necessário, promover auditoria nos processos que tratam dos procedimentos licitatórios e nos contratos firmados, inclusive quanto a sua execução, podendo requisitá-los para examinar sua regularidade e/ou determinar a agilização de sua instrução, de modo a viabilizar a realização do certame pretendido.

Parágrafo único A Corregedoria-Geral poderá ainda prestar colaboração técnica na formulação das razões e justificativas a serem apresentadas pelos Órgãos e Entidades do Governo do Distrito Federal perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal, quando o edital ou o contrato tiverem seu processamento suspenso em decorrência de decisões daquela Corte de Contas, cabendo-lhe intervir também nos casos em que haja posicionamentos divergentes entre os Órgãos e Entidades do Governo do Distrito Federal, ficando a seu exclusivo critério autorizar o encaminhamento de eventuais representações, quando a matéria assim o exigir.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de novembro de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1 de 06/11/2008 p. 1, col. 2