(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Concede redução de base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – incidente na prestação de serviços que especifica
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – incidente na prestação de serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral, de intermediação e corretagem e de fornecimento de informações, quando realizados por central de atendimento telefônico (call center) cujo estabelecimento prestador esteja situado no Distrito Federal, nas condições e na forma estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Ao estabelecimento prestador referido neste artigo, bem como aos constantes nos subitens nºs 7.10 e 11.02, da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, podem ser aplicados os incentivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ/DF II previstos na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 2005
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, Suplemento, seção Suplemento - A de 30/12/2005 p. 345, col. 2