(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 197662 de 30/11/2010)
(Autoria do Projeto: Deputados Wilson Lima e José Edmar)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de banheiros públicos nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica determinada a implantação de banheiros públicos nos logradouros públicos do Distrito Federal, como passagens subterrâneas de pedestres, paradas de ônibus, estações do metrô.
Parágrafo único. A implantação dos banheiros públicos de que trata o presente artigo passa necessariamente pela recuperação dos banheiros públicos existentes no Distrito Federal.
Art. 2º O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras, elaborará plano de implantação dos banheiros públicos de que trata a presente Lei, observado, inclusive, no caso do Plano Piloto, o tombamento do Patrimônio Histórico.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal terá o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei para tomar as providências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 2008
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1 de 29/10/2008 p. 1, col. 2