SINJ-DF

DECRETO Nº 29.633, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008. (*)

Exclui do regime de compras de que trata a Lei nº 2.340/1999 os procedimentos licitatórios que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o parágrafo 2º, da Lei nº 2.568, de 28 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam excluídos, do regime de que trata o artigo 2º, da Lei nº 2.340, de 12 de setembro de 1999, os procedimentos licitatórios referentes a obras e serviços de engenharia, inclusive projetos e reformas, realizados pela Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, pelo Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal, pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.

Art. 2º. Sem prejuízo da exclusão prevista no artigo anterior, os procedimentos licitatórios referentes a obras e serviços de engenharia, inclusive projetos e reformas, cujos valores não ultrapassem o teto máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), serão realizados diretamente pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput não se aplica às contratações realizadas em caráter emergencial.

Art. 3º. Na tramitação dos processos de obras, projetos e reformas serão observados as exigências e os procedimentos definidos na Lei nº 8.666/2003, bem assim a disponibilidade orçamentária de cada unidade gestora, sendo vedada a efetivação de contratação sem procedimento licitatório e prévio empenho.

Parágrafo único. A designação de executor dos contratos efetivados com base neste Decreto deverá ter em conta a capacidade profissional do indicado para avaliação de cada etapa da execução do contrato sob sua supervisão.

Art. 4º. Caso o procedimento licitatório efetivado com base neste Decreto seja objeto de denúncia de irregularidade, a Corregedoria-Geral do Distrito Federal poderá, observado o interesse público, determinar a suspensão cautelar de sua execução até que sejam esclarecidos de forma plena os fatos determinados na denúncia, sem prejuízo das apurações administrativas e funcionais.

Art. 5º. A exclusão prevista no artigo anterior alcança os processos administrativos relativos a obras e serviços de engenharia já iniciados na data da publicação do presente Decreto.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 209 de 20 de outubro de 2008, página 24.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1 de 20/10/2008 p. 24, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1 de 19/11/2008 p. 1, col. 1