Cria Grupo de Trabalho para propor ao Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - Conam/DF, Resolução que regulamente a produção, distribuição e aplicação do composto orgânico de lixo na agricultura.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, objetivando ordenar o licenciamento ambiental, mediante o estabelecimento de princípios e procedimentos para a produção, distribuição e aplicação, do composto orgânico como fertilizante agrícola, produzido a partir da fração orgânica do resíduo domiciliar urbano, garantindo a segurança ambiental e minimizando os riscos e danos ambientais,
Art. 1º. Fica criado Grupo de Trabalho com o objetivo de propor ao Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - Conam/DF, Resolução que regulamente a produção, distribuição e aplicação do composto de lixo orgânico na agricultura.
Art. 2º. O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto por representantes dos Órgãos do Governo do Distrito Federal, a seguir relacionados:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IV - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal;
V - Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável (representante dos produtores);
VI - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural;
VII - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Art. 3º. Serão convidados a integrar o presente Grupo de Trabalho os representantes dos Órgãos e entidades a seguir relacionados:
I - Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Distrito Federal;
II - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
III - Ministério Público Federal;
IV - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º. A Coordenação do Grupo de Trabalho e a articulação com os representantes supracitados ficará a cargo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 5º. Os representantes, titulares e suplentes, dos Órgãos acima relacionados deverão ser indicados, no prazo de quinze dias úteis, contados da publicação deste Decreto, para designação por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de outubro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1 de 08/10/2008 p. 1, col. 2