Dispõe sobre a representatividade do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal em processo de extinção – IDHAB/DF
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o fundamento dos parágrafos 7º e 8º do artigo 1º da Lei nº 4.020 de 25 de setembro de 2007, bem como a redação do § 2º, do artigo 1º do Decreto nº 21.289 de 27 de junho de 2000,
Art. 1º. Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA, bem como a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, autorizadas a representar o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB, nas seguintes hipóteses:
I – escrituras públicas e particulares de promessa de compra e venda;
V - contratos de retificação e ratificação;
VI - contratos de compra e venda com financiamento e quitação de hipoteca com constituição de outra hipoteca;
IX – contratos de mútuo com garantia hipotecária;
X – cancelamento de registro de hipoteca;
XII – e termos de concessão de uso relacionados ao Programa Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal.
Art. 2º. Ficam ratificados os atos praticados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, realizados em nome do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB.
Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de outubro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1 de 03/10/2008 p. 2, col. 1