Prorroga o prazo para a atualização cadastral de que trata o Decreto nº 29.451, de 02 de setembro de 2008 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. Fica prorrogado para 31 de outubro de 2008 o prazo final para a atualização cadastral dos servidores públicos, empregados e militares ativos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, remunerados à conta do Tesouro do Distrito Federal ou do Fundo Constitucional do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 29.451, de 30 de setembro de 2008.
Art. 2º. O § 2º do artigo 3º do referido Decreto passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Os servidores civis, empregados e militares em atividade que não procederem a sua atualização cadastral terão o pagamento de suas respectivas remunerações suspenso a partir da competência janeiro de 2009.”
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
(∗) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 195, de 1º de outubro de 2008, página 20.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1 de 01/10/2008 p. 20, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1 de 03/10/2008 p. 1, col. 1