Institui normas de apresentação e seleção de projetos que concorrerão à obtenção de incentivos provenientes dos recursos do Fundo de Apoio à Cultura.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA, PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DA ARTE E DA CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, em atenção ao mandamento inscrito no artigo 8°, da Lei Complementar n° 267, de 15 de dezembro de 1999, e ouvido o Conselho de Cultura, segundo permissivo constante do artigo 20 do Decreto n° 23.213, de 09 de setembro de 2002, resolve:
INSTITUIR normas de apresentação e seleção de projetos que concorrerão à obtenção de incentivos provenientes dos recursos do Fundo de Apoio à Cultura, no presente exercício, conforme as disposições a seguir:
Art. 1° - Podem apresentar propostas ao Fundo da Arte à Cultura pessoa física ou jurídica, domiciliada no Distrito Federal, responsável pela elaboração e execução de projeto artístico e/ ou cultural, titular de Certificado de Ente e Agente Cultural (CEAC) em vigência na área pretendida, cujo conteúdo atenda a todas as exigências contidas nos artigos 16, 17, e 18 do Decreto nº 23.213, de 09 de setembro de 2002.
Art. 2° - Cada concorrente poderá participar com até 02 (dois) projetos, dos quais será selecionado apenas 01 (um).
Art. 3° - O prazo para o cadastramento e renovação de cadastros de proponentes se encerrará às 18h (dezoito horas) do dia 03/10/2008.
Art. 4° - A proposta contendo a solicitação de apoio ou incentivo e o projeto será apresentada na Secretaria do FAC, situada no SCN Via N-2 - Anexo do Teatro Nacional Cláudio Santoro, CEP: 70.070-200 - Brasília – DF, Tel.: (61) 3325-6211 e em postos de inscrição a serem divulgados pela SCDF, em formulário próprio disponível no local ou na página eletrônica da Secretaria de Estado de Cultura (www.sc.df.gov.br), em data ser divulgada em edital de seleção.
Art. 5° - O FAC não receberá propostas fora do prazo.
Art. 6° - O envio do Formulário de Inscrição e dos documentos no prazo correto é de inteira e exclusiva responsabilidade do proponente.
Art. 7° - Após o recebimento, não serão aceitas modificações, substituições ou acréscimos de nenhum tipo.
Art. 8° - Não serão aceitas inscrições de parentes até o 2º grau dos membros do Conselho de Cultura, do Conselho de Administração do FAC, ou de funcionários do FAC e nem de servidores desta Secretaria de Estado de Cultura, em atenção aos Princípios da Igualdade, da Isonomia e da Impessoalidade, no estabelecidos no artigo 3 caput, da Lei Geral de Licitações.
Art. 9° - A inscrição somente será válida se o formulário estiver totalmente preenchido, por meio mecânico ou manual, legível e assinada pelo proponente ou procurador.
Art. 10° - Não será(ão) aceita(s) inscrição(ões) assinada(s) por intermediário(s) senão por Procuração com firma devidamente reconhecida em cartório.
Art. 11 - Caberá a Administração do FAC receber a documentação, autuá-la e consolidá-la em processo, emitindo despacho circunstanciado sobre a regularidade documental e o atendimento das exigências contidas nos artigos 16, 17 e 18 do Decreto n° 23.213/2002.
Art. 12 - Os projetos inscritos passarão, inicialmente, por um processo de triagem em que será verificado o atendimento às determinações deste Regulamento no que tange à documentação e aos requisitos solicitados.
Art. 13 - A pré-seleção será feita por Comissão nomeada pelo Senhor Secretário de Cultura constituída a tempo para tanto e será composta de servidores desta Secretaria ou do GDF, os quais não serão remunerados.
Art. 14 - Os processos regulares serão formalmente encaminhados ao Conselho de Cultura do Distrito Federal para exame e deliberação sobre os projetos, nos termos do artigo 21 do Decreto nº 23.213/2002, do artigo 6° da Lei Complementar n° 267/1999 e alínea “c”, inciso III, do artigo 5°, da Resolução n° 04, de 29 de julho de 2000.
Art. 15 - O Presidente do Conselho de Cultura do Distrito Federal, de acordo com o estabelecido no artigo 13 da Resolução n° 04/2000 e no Parágrafo Único do artigo 23 do Decreto n° 23.213/ 2002, poderá designar, se necessário, Comissões Especiais e consultores ad hoc, para assessorar o Conselho na análise das propostas pré-selecionadas.
Art. 16 - A etapa de seleção avaliará os projetos habilitados e os classificará utilizando os critérios em elenco abaixo, aos quais será atribuída pontuação em escala crescente de 1 a 3, perfazendo o total máximo de 30 (trinta) pontos:
a. Qualidade do projeto (objetivos, justificativa, documentação de apoio (fotos, CD, DVD, artigos, textos, etc), detalhamento da execução das contrapartidas, planilha de custos, cronograma, gestor responsável e currículo dos integrantes, consultores e parceiros), inovação, singularidade e capacidade de multiplicação;
b. Desdobramentos na comunidade, relação com processos de produção;
c. Benefícios a comunidades menos contempladas com oferta de equipamentos culturais;
d. Peso da contrapartida e envolvimento com organizações sociais;
e. Revelação de novos talentos;
f. Garantia de continuidade a ações de políticas públicas para a cultura;
g. Relação com grupos e autores locais;
h. Qualidade do plano de divulgação; i. Relação com processos educativos;
j. Aplicação de ações de cultura inclusiva e de ampliação de acesso aos bens culturais.
Art. 17 - Os projetos classificados serão listados por área, em ordem decrescente de pontuação.
Parágrafo único - Projetos que obtenham menos de 15 (quinze) pontos estarão automaticamente desclassificados.
Art. 18 – A Comissão Julgadora deverá emitir parecer registrado no corpo do processo em questão, sobre cada uma das propostas analisadas, em acordo com os critérios estabelecidos no art.16.
Art. 19 - Havendo empate, a Comissão Julgadora utilizará como critérios de desempate:
2. Maior pontuação obtida em cada critério indicado no art. 16, obedecida à ordem alfabética;
3. Proponentes que não tenham sido contemplados pelo FAC nos dois últimos editais.
Parágrafo único - Como último critério de desempate será utilizado o sorteio em ato público, nos termos do art. 45, §2, da Lei n° 8.666/93.
Art. 20 - Os projetos deverão ser apresentados em formulário próprio a ser disponibilizado no local ou na página eletrônica da Secretaria de Estado de Cultura (www.sc.df.gov.br).
Parágrafo único - Todos os documentos encaminhados (inclusive fotos, CDs e DVDs) deverão estar, obrigatoriamente, identificados.
Art. 21 - Os proponentes deverão especificar no respectivo formulário o aporte de recursos oriundos de outras fontes, quando houver, e a categoria pretendida, obedecendo aos seguintes parâmetros:
I - Na área de LITERATURA (tiragem 1000 exemplares). (9,5% do total)
a. Projeto de pequeno porte, compreendendo livros infantis até 40 páginas e demais livros até 112 páginas (sete cadernos). Valor máximo de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) por projeto;
b. Projeto de médio porte, compreendendo livros até 160 páginas (17 cadernos). Valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por projeto;
c. Projeto de grande porte, compreendendo livros até 252 páginas (22 cadernos). Valor máximo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por projeto;
d. Projeto de relevante interesse cultural, considerando o número de páginas e a análise da fortuna crítica. Valor máximo de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) por projeto e
e. projeto de incentivo à produção literária, à leitura e à circulação do livro: Valor máximo de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) por projeto.
II - Na área de ARTES VISUAIS (11,5% do total)
1- Exposições individuais. Valor máximo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por projeto;
2- Exposições coletivas. Valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por projeto;
3- Catálogos acima de 120 páginas. Valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por projeto;
4- Abaixo de 120 páginas. Valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por projeto;
5- Oficinas locais. Valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por projeto;
6- Prêmios e Salões locais e nacionais. Valor máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por projeto;
7- Livros de Teoria & Pesquisa. Valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por projeto;
8- Pesquisa em arte. Valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por projeto;
9- Arte-educação. Valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por projeto e
10- Passagens, hospedagem e alimentação para participação em eventos. Valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por projeto.
III - Na área de DANÇA (11,5% do total) Projetos nas categorias de Temporadas/Circulação; Montagem de espetáculos; Residência ou Sustentabilidade de grupos artísticos; Festivais/Mostras/Seminários/Fóruns; Registro/Memória/Documentação; Vídeo Dança; Passagens/Hospedagem/Alimentação para participação em eventos; Arte/Educação e Projetos de Abordagem Múltipla, nos seguintes módulos de valores:
Módulo I – Valor entre R$10.000,00 (dez mil) à R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por projeto;
Módulo II – Valor: entre R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por projeto;
Módulo III – Valor: entre R$ 41.000,00 (quarenta e hum mil reais) e R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais) por projeto e
Módulo IV – Valor: entre R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por projeto.
IV - Na área de ARTES CÊNICAS (13,5% do total)
A - FOMENTO (MONTAGEM DE ESPETÁCULOS)
a. Grande Porte. Valor máximo de R$ 60.750,00 (sessenta mil setecentos e cinqüenta reais) por projeto;
b. Médio Porte. Valor máximo de R$ 27.350,00 (vinte e sete mil trezentos e cinqüenta reais) por projeto e
c. Pequeno Porte. Valor máximo de R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais) por projeto.
B - DIFUSÃO a. Temporadas de Espetáculos. Valor máximo de R$ 12.150,00 (doze mil cento e cinqüenta reais) por projeto;
b. Realização de Mostras e Festivais. Valor máximo de R$ 60.750,00 (sessenta mil setecentos e cinqüenta reais) por projeto e
c. Realização de Oficinas. Valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por projeto.
a. Realização de oficinas. Valor máximo de R$ 3.645,00 (três mil seiscentos e quarenta e cinco reais) por projeto e
b. Projetos de formação. Valor máximo de R$ 14.175,00 (quatorze mil cento e setenta e cinco reais) por projeto.
D – MANUTENÇÃO DE COMPANHIA OU GRUPO
a. Projeto residência. Valor máximo de R$ 109.350,00 (cento e nove mil trezentos e cinqüenta reais) por projeto.
V - Na área de MÚSICA (13,5% do total)
A - APOIO PARA GRAVAÇÃO DE CD E DVD
a. Solos e duos. Valor máximo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por projeto;
b. Grupos (3 a 6 pessoas). Valor máximo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por projeto;
c. Grupos (7 a 10 pessoas). Valor máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por projeto;
d. Grupos de Câmara (música erudita). Valor máximo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por projeto;
e. Orquestras Filarmônicas. Valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por projeto e
f. Apoio para Gravação de DVD. Valor máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por projeto.
B - APOIO PARA SHOWS E ESPETÁCULOS
a. Montagem de Shows. Valor máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por projeto;
b. Montagem de Ópera. Valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por projeto e
c. Circulação de Shows. Valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por projeto.
C - APOIO PARA VIAGENS Passagens e hospedagem. Valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por projeto.
D - APOIO PARA PROJETOS EDUCATIVOS
a. Apoio para publicações técnicas. Valor máximo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por projeto;
b. Apoio para oficinas, palestras, cursos. Valor máximo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por projeto e
c. Apoio para compra de instrumentos musicais para alunos (sistema de comodato). Valor máximo de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) por projeto.
VI - Na área de CINEMA (16,5% do total)
a. Desenvolvimento de Projeto (longa-metragem). Valor máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por projeto;
b. Finalização de curta-metragem 35 mm. Valor máximo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por projeto;
c. Finalização de longa-metragem 35 mm. Valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por projeto;
d. Realização de obra videofonográfica vídeo experimental. Valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por projeto;
e. Realização de obra videofonográfica musical (vídeo clip). Valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por projeto;
f. Realização de curta-metragem em vídeo. Valor máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por projeto;
g. Realização de curtametragem em 35 mm. Valor máximo de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) por projeto;
h. Realização de obra cinematográfica de longa-metragem de Documentário. Valor máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por projeto;
i. Realização de obra de longa-metragem de Baixo Orçamento de Ficção e Animação. Valor máximo de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por projeto;
j. Realização de obra de longa-metragem em Doc TV de 26 min ou 52 min. Valor máximo de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) por projeto;
l. Cineclubes e mostras de obras cinematográficas do DF. Valor máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por projeto;
m. Lançamento de obra de longa metragem em 35 mm. Valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por projeto;
n. Lançamento de obra de longa metragem em DVD. Valor máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por projeto e
o. Lançamento de obra de longa metragem em DVD no DF. Valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por projeto.
VII – Na área de PROJETOS ESPECIAIS (13,5% do total) Projetos multidisciplinares (que envolvam mais de uma área) e/ou de relevância sócio-cultural para o Distrito Federal. Valor máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) por projeto
VIII - Na área de MANIFESTAÇÕES CIRCENSES e Cultura Popular (7% do total)
a. Registros (Livros,cd‘s, revistas e catálogos). Valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por projeto;
b. Manutenção de Celebrações e Festas Tradicionais. Valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por projeto;
c. Encontros e Festivais. Valor máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por projeto;
d. Oficinas. Valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por projeto e
e. Gravação de DVD. Valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por projeto.
IX - Na área de GESTÃO, PESQUISA E CAPACITAÇÃO (3,5% do total) Projetos de pesquisa, capacitação de produtores e gestores culturais e concessão de bolsas de estudo na área de gestão e políticas culturais, divididos nas seguintes subáreas:
a.Capacitação: realização de cursos, oficinas ou seminários, voltados para o aperfeiçoamento dos processos inerentes à consecução dos objetivos do FAC (1,5% do total);
1. Pontual. Valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por projeto.
2. Continuada. Valor máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por projeto.
b. Pesquisa: prospecção de dados e realidades relacionados com a produção, circulação e demanda de bens culturais (1,0% do total); Valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por projeto.
c. Gestão: implementação de ações voltadas à democratização do acesso da comunidade cultural aos benefícios do FAC, da formulação do projeto à sua prestação de contas (1,0% do total).
Art. 22 - Somente estará apto a receber os recursos o proponente que comprovar a integralização dos recursos de outras fontes.
Art. 23 - Nenhuma subárea poderá ultrapassar o montante de 40% (quarenta por cento) do total de recursos estabelecidos em cada área.
Art. 24 - Caso o montante de recursos referentes aos projetos classificados de uma determinada área não atinja o percentual estabelecido, o saldo será redistribuído proporcionalmente entre os projetos das áreas restantes.
Art. 25 - Além dos documentos referidos no artigo 1° desta Portaria, o proponente já contemplado somente estará apto a receber os recursos o proponente que:
I- comprovar a integralização dos recursos de outras fontes;
II- possuir prestação de contas de benefícios anteriormente recebidos devidamente aprovada pelos Conselhos de Cultura e de Administração do FAC, na forma do Parágrafo 4° do Artigo 4° da Lei Complementar n° 267/1999.
III- não tenha recebido pena de advertência ou multa nos termos do artigo 39, do Decreto nº 23.213/2002.
Art. 26 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1 de 24/09/2008 p. 2, col. 1