Dispõe sobre a criação da Estrutura Matricial de Gestores do Programa Modernizando a Gestão Pública e designa servidores para atuarem na sua execução e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando a prioridade do Governo do Distrito Federal em otimizar a utilização de recursos, reduzir gastos para aumentar sua capacidade de investimento e de melhorar o desempenho das estruturas e processos no cumprimento das funções de Estado, Considerando o Convênio de dez de outubro de dois mil e sete, firmado entre o Governo do Distrito Federal e o Movimento Brasil Competitivo,
Art.1º. Fica instituído, no âmbito do Governo do Distrito Federal, o Programa Modernizando a Gestão Pública, visando ajustar as contas públicas e possibilitar investimentos em áreas prioritárias.
Art. 2º. O Programa, a que se refere o artigo 1º, será coordenado pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, e.
Art. 3º. Fica criada a Estrutura Matricial de Gestores de Despesas Correntes, integrada pelos gestores:
Art. 4º. Compete aos Gestores Corporativos - coordenar os esforços dos gestores designados nas Secretarias de Estado de Educação e de Saúde do Distrito Federal, no que diz respeito aos assuntos de sua expertise, visando compatibilizar e racionalizar o orçamento em relação à realidade do GDF.
Art. 5º. Compete aos Gestores de Secretaria – orientar e acompanhar os trabalhos dos gestores de pacotes e de entidades pertencentes ao seu órgão, visando garantir a otimização do orçamento. Art. 6º. Compete aos Gestores de Pacote - planejar e coordenar o acompanhamento dos componentes do orçamento sob sua responsabilidade, a partir da identificação das melhores práticas de preços e consumo.
Art. 7º. Compete aos Gestores de Entidade - executar o orçamento referente a unidade gerencial de sua responsabilidade a partir das melhores práticas de gestão de gastos, em conformidade com planos e padrões de gastos acordados.
Art. 8º. Para cumprimento das ações a serem executadas no Programa, ficam designados os servidores:
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1 de 22/09/2008 p. 18, col. 1