(revogado pelo(a) Decreto 29695 de 14/11/2008)
Altera o Decreto nº 28.891, de 19 de março de 2008, que dispõe sobre os limites de empenho e de movimentação financeira, e estabelece a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, do Poder Executivo, para o exercício de 2008 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – LRF, no artigo 69, da Lei nº 4.008, de 30 de agosto de 2007 – LDO/2008, na Lei nº 4.073, de 28 de dezembro de 2007 – LOA/2008, no Decreto nº 16.098, de 29 de novembro de 1994, e no Decreto nº 28.676, de 09 de janeiro de 2008, DECRETA:
Art. 1º. O artigo 6º do Decreto nº 28.891, de 19 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. Os valores mensais autorizados para empenho de “Outras Despesas Correntes” das dotações orçamentárias do exercício de 2008 são os estabelecidos no Anexo V deste Decreto.
§ 2º As Previsões de Pagamento - PP’s deverão ser emitidas no SIGGO em até três dias úteis antes da data do vencimento da obrigação, contado o dia da emissão, exceto os pagamentos relativos a compromissos assumidos em moeda estrangeira.
§ 4º As emissões das Previsões de Pagamentos – PP’s pelos Órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, relativas a “Outras Despesas Correntes” e “Investimentos” ficam condicionadas à prévia aprovação do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, com exceção das despesas oriundas de:
a) Pessoal e Encargos Sociais;
b) Custeio da Folha de Pagamento
c) Amortização da Dívida Pública;
d) Juros e Encargos da Dívida Pública;
i) Fornecimento de Energia Elétrica;
j) Fornecimentos de Água e Esgoto;
m) Combustíveis e Lubrificantes;
p) Outras despesas que o não pagamento implique em multas e encargos para o Distrito Federal.
§ 5º É de responsabilidade dos titulares e respectivos Ordenadores de Despesa de cada órgão, a emissão de PP’s em desacordo com as disposições contidas neste artigo. (AC)
§ 6º Os órgãos da Administração Indireta deverão encaminhar a SUTES solicitação de recursos financeiros – SR’s para pagamento das despesas. (AC)”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 2008.
120° da República e 49° de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 188, de 22 de setembro de 2008, página 17.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189 de 23/09/2008
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1 de 22/09/2008 p. 17, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1 de 23/09/2008 p. 1, col. 1