SINJ-DF

DECRETO Nº 29.520, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008 (*)

(revogado pelo(a) Decreto 29695 de 14/11/2008)

Altera o Decreto nº 28.891, de 19 de março de 2008, que dispõe sobre os limites de empenho e de movimentação financeira, e estabelece a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, do Poder Executivo, para o exercício de 2008 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – LRF, no artigo 69, da Lei nº 4.008, de 30 de agosto de 2007 – LDO/2008, na Lei nº 4.073, de 28 de dezembro de 2007 – LOA/2008, no Decreto nº 16.098, de 29 de novembro de 1994, e no Decreto nº 28.676, de 09 de janeiro de 2008, DECRETA:

Art. 1º. O artigo 6º do Decreto nº 28.891, de 19 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º. Os valores mensais autorizados para empenho de “Outras Despesas Correntes” das dotações orçamentárias do exercício de 2008 são os estabelecidos no Anexo V deste Decreto.

.........

§ 2º As Previsões de Pagamento - PP’s deverão ser emitidas no SIGGO em até três dias úteis antes da data do vencimento da obrigação, contado o dia da emissão, exceto os pagamentos relativos a compromissos assumidos em moeda estrangeira.

.........

§ 4º As emissões das Previsões de Pagamentos – PP’s pelos Órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, relativas a “Outras Despesas Correntes” e “Investimentos” ficam condicionadas à prévia aprovação do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, com exceção das despesas oriundas de:

a) Pessoal e Encargos Sociais;

b) Custeio da Folha de Pagamento

c) Amortização da Dívida Pública;

d) Juros e Encargos da Dívida Pública;

e) PASEP;

f) Convênios;

g) Inversões Financeiras;

h) Diárias e Passagens;

i) Fornecimento de Energia Elétrica;

j) Fornecimentos de Água e Esgoto;

k) Telefone;

l) Correios e Telégrafos;

m) Combustíveis e Lubrificantes;

n) Sentenças Judiciais;

o) Aluguéis; e

p) Outras despesas que o não pagamento implique em multas e encargos para o Distrito Federal.

§ 5º É de responsabilidade dos titulares e respectivos Ordenadores de Despesa de cada órgão, a emissão de PP’s em desacordo com as disposições contidas neste artigo. (AC)

§ 6º Os órgãos da Administração Indireta deverão encaminhar a SUTES solicitação de recursos financeiros – SR’s para pagamento das despesas. (AC)”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 2008.

120° da República e 49° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

______________

(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 188, de 22 de setembro de 2008, página 17.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189 de 23/09/2008

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1 de 22/09/2008 p. 17, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1 de 23/09/2008 p. 1, col. 1