Dispõe sobre a extinção de Grupamentos de Incêndio do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 36, da Lei nº. 6.333, de 18 de maio de 1976,
Art. 1°. - Ficam extintos, no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, os seguintes Grupamentos de Incêndio:
- O Primeiro Grupamento de Incêndio, localizado no Setor Policial Sul;
- O Segundo Grupamento de Incêndio, localizado na Via N/1 - Setor Leste - Planalto
- O Terceiro Grupamento de Incêndio, localizado no Setor «B» Norte, Área Especial, em Taguatinga, DF.
Art. 2°. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 04 de julho de 1.978.
90° da República e 19° de Brasília.
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 11/07/1978 p. 1, col. 1