Prorroga o prazo da intervenção na unidade do Cemitério do Gama e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos I, IV, e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando que o processo administrativo instaurado encontra-se em fase de instrução probatória,
Art. 1°. Fica prorrogada a Intervenção, na unidade do Cemitério do Gama concedida por força do contrato de concessão de Serviços Públicos nº 01/2002, promovida com base no artigo 32 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na forma determinada pelo Decreto 29.167 de 16 de junho de 2008, em todos os seus termos.
Art. 2°. O prazo da prorrogação determinada no artigo anterior será de até 60 (sessenta) dias.
Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183, seção 1 de 15/09/2008 p. 4, col. 2