SINJ-DF

DECRETO Nº 29.501, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 42734 de 24/11/2021)

Regulamenta a Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, que instituiu o Programa Bolsa Universitária no âmbito do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, nos usos de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizada, no âmbito do Distrito Federal, a concessão de Bolsas Universitárias nas modalidades com ou sem estágio, nos termos da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008.

Parágrafo único. Não serão contemplados pelo Programa Bolsa Universitária os alunos de cursos à distância oferecidos por instituições com sede fora do Distrito Federal, ainda que possuam pólos instalados no território do DF.

Art. 2º. A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal ficam autorizadas a celebrar convênios com as mantenedoras das Instituições de Ensino Superior-IES do Distrito Federal, com vistas à concessão de Bolsas Universitárias a alunos regularmente matriculados que, comprovadamente, não possuam condições de custear seus estudos.

Art. 3º. O Programa Bolsa Universitária na modalidade com estágio será gerido pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, que concederá bolsas de estudos parciais.

§ 1º Será autorizada bolsa parcial no valor unitário correspondente a 80% (oitenta por cento) da semestralidade ou da anuidade efetivamente praticada pela IES, parcela que é de responsabilidade do Governo do Distrito Federal, a ser paga mediante compensação do crédito à entidade mantenedora da IES, podendo esta optar por uma ou mais das alternativas previstas no artigo 34, 35 e 36 do presente Decreto.

§ 2º A IES se obriga a assegurar gratuidade ao bolsista quanto à parcela de 20% (vinte por cento) excedente ao teto do benefício concedido pelo Governo do Distrito Federal, bem como a conceder isenção da taxa de vestibular aos alunos selecionados pelos Órgãos Gestores do Programa.

§ 3º O bolsista fica obrigado a oferecer contrapartida correspondente à prestação de serviços de interesse do Governo do Distrito Federal, com a duração de 20 (vinte) horas semanais em regime de estágio;

§ 4º O Poder Público concederá vale-transporte ou passe livre aos bolsistas do Programa.

§ 5º A seleção dos candidatos será realizada pelos Órgãos Gestores do Programa.

Art. 4º. O Programa Bolsa Universitária na modalidade sem estágio será gerido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, que concederá bolsas de estudos preferencialmente a candidato que comprove vínculo empregatício ou exerça atividade de natureza autônoma.

§ 1º Será autorizada bolsa parcial no valor unitário correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da semestralidade ou anuidade efetivamente praticada pela IES, parcela a ser paga pelo Governo do Distrito Federal, com recursos de seu orçamento anual.

§ 2º O valor correspondente a 30% (trinta por cento) da semestralidade ou da anuidade efetivamente praticada pela IES será pago pelo aluno, mensalmente, durante o decorrer do semestre ou do ano letivo.

§ 3º A IES obriga-se a assegurar gratuidade ao bolsista quanto à parcela de 20% (vinte por cento) da semestralidade ou anuidade praticada, bem como a conceder isenção da taxa de vestibular aos alunos selecionados pelos Órgãos Gestores do Programa.

§ 4º O bolsista fica obrigado a oferecer contrapartida correspondente à prestação de serviços de 04 (quatro) horas semanais em atividades de extensão universitária ou ações comunitárias, de interesse do Governo do Distrito Federal;

§ 5º Será concedido ao bolsista de vale-transporte para os dias de estágio até o limite de 04 (quatro) por semana.

§ 6º Os candidatos serão selecionados pelos Órgãos Gestores do Programa;

Art. 5º. As bolsas outorgadas no âmbito do Programa não podem ser cumulativas com qualquer auxílio ou benefício de outra fonte, com a mesma finalidade, ressalvadas as bolsas, auxílios ou descontos concedidos pela própria instituição de ensino participante.

Art. 6º. Para efeitos deste Decreto, bolsa de estudo constitui exclusivamente a desoneração parcial ou total de pagamento de semestralidade ou anuidade escolar devida à IES, fixada com base na Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.

§ 1º Considera-se semestralidade ou anuidade efetivamente praticada o valor efetivamente devido pelo aluno, deduzidas as bolsas, auxílios ou descontos regulares e de caráter coletivo, a qualquer título, inclusive de pontualidade, espontâneo ou não, incidentes sobre o valor bruto dos encargos educacionais contratados com a IES.

§ 2º São Órgãos Gestores do Programa a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal.

§ 3º Considera-se atividade autônoma praticada pelo Bolsista a atividade usual sujeita a verificação de plano, por meio documental ou visita in loco de representantes da FAP/DF e da SEDEST ou quem estas Instituições designarem.

Art. 7º. A Bolsa Universitária nas modalidades com ou sem estágio será concedida a estudante em situação de comprovada carência, que atenda aos seguintes requisitos:

a) ser selecionado pelos Órgãos Gestores e ser aprovado no exame vestibular e/ou estar regularmente matriculado em curso autorizado ou reconhecido da rede particular de ensino superior, no âmbito do Distrito Federal;

b) comprovar por meio documental renda bruta mensal familiar per capita correspondente a, no máximo, 03 (três) salários mínimos;

c) comprovar que reside no Distrito Federal há, no mínimo, 05 (cinco) anos ininterruptos, contados da data de inscrição no Programa;

d) não possuir diploma de graduação nem se encontrar matriculado em outro curso de ensino superior;

e) não ter sido desligado anteriormente do Programa devido ao descumprimento ou à violação das normas estabelecidas;

f) assumir formalmente todas as obrigações decorrentes do Programa Bolsa Universitárias, bem como assinar todas as declarações exigidas;

g) apresentar a última Declaração de Renda (Imposto de Renda Pessoa Física) de cada membro da família.

§ 1º No caso de vagas iniciais para ingressantes nos cursos, a Bolsas Universitária só poderá ser concedida a aluno sem vínculo anterior com a mesma ou outra IES, tendo em vista a finalidade inclusiva do Programa. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 29560 de 26/09/2008)

§ 2º As bolsas remanescentes ou supervenientes, ao longo do curso, somente poderão ser destinadas a alunos sem vínculo anterior com a respectiva IES.

Art. 8º. A inscrição para seleção no Programa Bolsa Universitária, a partir do ano letivo de 2009, dar-se-á mediante edital público de cumprimento obrigatório, redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelos interessados, devendo o mesmo ser:

a) publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Distrito federal, com antecedência mínima de trinta dias;

b) publicado, de forma resumida, por duas vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias entre a primeira e a segunda publicação, em jornal de grande circulação no Distrito Federal;

c) disponibilizado, na íntegra, na internet, nos sites oficiais da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, na mesma data de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo permanecer disponível aos interessados durante todo o período de validade do edital;

d) afixado, na íntegra, no quadro de avisos das Instituições de Ensino Superior integrantes do Programa, obrigação esta que ficará a cargo da IES;

Art. 9º. Além das demais exigências previstas em Lei, o Edital conterá:

a) a indicação, com nome e endereço, das Instituições Conveniadas;

b) a indicação do ato de reconhecimento do curso no órgão federal competente;

c) a denominação do curso e o quantitativo das vagas disponíveis por instituição;

d) o valor da semestralidade ou anuidade de cada curso;

e) a indicação dos critérios de pontuação e de desempate;

f) a identificação da Comissão Selecionadora;

g) a indicação do horário, do local ou meio e o período, não inferior a quinze dias, em que será realizada a inscrição;

h) a indicação do local, forma e prazo, não inferior a cinco dias, de apresentação de recursos quanto a impropriedades do edital;

i) a fonte e o valor dos recursos disponíveis para custeio do Programa no exercício;

Art. 10. O resultado da seleção será publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Distrito Federal e afixado no quadro de avisos das IES integrantes do Programa.

Parágrafo único. Ao interessado selecionado no número de vagas disponíveis para cada IES e havendo recursos disponíveis será assegurado o direito de participar do Programa.

Art. 11. A Comissão selecionadora do Programa Bolsa Universitária, modalidade com estágio, será constituída pela FAPDF e pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, mediante a indicação de membros, em número não inferior a três, todos integrantes do funcionalismo público do Distrito Federal.

Art. 12. A Comissão selecionadora do Programa Bolsa Universitária, modalidade sem estágio, será constituída pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, mediante a indicação de membros, em número não inferior a três, integrantes do funcionalismo público do Distrito Federal.

Art. 13. A garantia da lisura e da regularidade dos procedimentos de que trata este Decreto é atribuição da Comissão Selecionadora e dos Órgãos Gestores, que responderão objetivamente por ocorrências que as comprometa, quando devidamente provocadas de forma escrita.

Art. 14. A Comissão Selecionadora e os Órgãos Gestores assegurarão o livre acesso a todos os documentos e expedientes que se relacionem ao edital público e ao Programa, fornecendo-lhes cópia ou certidões, se requeridas de forma justificada.

Art. 15. A Bolsa Universitária será cancelada automaticamente, com o desligamento do aluno do Programa, nos seguintes casos:

a) reprovação em duas ou mais disciplinas no período letivo, por média ou assiduidade,

b) descumprimento do termo de compromisso de estágio;

c) abandono ou desistência do curso ou trancamento de matrícula;

d) transferência para outra IES;

e) ocorrência de falsa documentação ou fraude na prestação das informações visando à concessão ou à manutenção da bolsa, sem prejuízo das cominações legais a que se achar sujeito o responsável pelo ilícito praticado.

Parágrafo único. Em caso de força maior, o aluno que não solicitar, justificadamente, suspensão temporária do benefício no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do evento, também terá cancelada a Bolsa Universitária automático do Programa.

Art. 16. A IES deverá comunicar aos Órgãos Gestores qualquer das ocorrências previstas artigo anterior, sob pena de perda do direito ao crédito relativo às Bolsas Universitárias concedidas ou mantidas indevidamente, além das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 17. Em qualquer caso de cancelamento, a Bolsa Universitária poderá ser redistribuída para outro aluno selecionado na mesma instituição, com efeitos a partir da data de substituição do bolsista, mediante autorização prévia e expressa do respectivo Órgão Gestor.

Art. 18. O Poder Executivo, por meio dos Órgãos Gestores, designará os demais órgãos responsáveis pela gestão do Programa de que trata este Decreto, designando por ora como competente para a assunção das obrigações decorrentes do presente Decreto os Órgãos Gestores, que se incumbirão de:

a) definir o limite de Bolsas Universitárias para cada período letivo, por modalidade, no âmbito do Programa;

b) distribuir os quantitativos de Bolsas Universitárias em cada modalidade, por instituição de ensino, curso e turno, nos termos deste Decreto;

c) divulgar a relação dos bolsistas selecionados e assegurar o pagamento das mensalidades.

Art. 19. A manutenção ou renovação da Bolsa Universitária pelo beneficiário, sempre por igual período, observado o prazo máximo para a conclusão do curso, dependerá de reavaliação do perfil socioeconômico, verificação dos requisitos de desempenho acadêmico e assiduidade do aluno e cumprimento do termo de compromisso a que se refere a Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008 e o presente Decreto.

Art. 20. A renovação da Bolsa Universitária tem preferência sobre o ingresso no Programa, para efeito de distribuição e de redistribuição de vagas.

Art. 21. O candidato à bolsa de estudos, na modalidade Bolsa Universitária com Estágio obrigarse-á, mediante termo de compromisso, a:

a) prioritariamente, atuar como monitor no Programa de Educação Integral da rede pública de ensino ou nas ações sócio-educativas dos órgãos responsáveis pela política social do Governo do Distrito Federal;

b) prestar serviços, durante o curso, em locais, entidades e instituições definidos pelos Órgãos Gestores, preferencialmente na Região Administrativa onde resida ou estude.

Art. 22. O candidato à Bolsa Universitária na modalidade sem estágio obrigar-se-á, mediante termo de compromisso, a prestar serviços ou participar, durante o curso, de ações comunitárias ou atividades de extensão universitária, inclusive em períodos ou dias não-letivos, orientado pelos órgãos responsáveis pela política social do Governo do Distrito Federal.

Art. 23. As atividades de estágio, comunitárias ou extensionistas, poderão ser consideradas pelas IES participantes do Programa para efeitos de integralização ou complemento curricular dos alunos, em conformidade com os respectivos regimes acadêmicos e projetos pedagógicos dos cursos.

Art. 24. A pessoa jurídica mantenedora de IES, com ou sem finalidade lucrativa, interessada em participar do Programa deverá:

a) cadastrar-se junto aos Órgãos Gestores e designar seu representante, que será também o responsável pela execução do Programa Bolsa Universitária, no âmbito da IES;

b) firmar convênio com os Órgãos Gestores, aquiescendo às condições e obrigações vigentes noPrograma, mormente à oferta de bolsas universitárias aos beneficiários, até o quantitativo que lhe for fixado pelos Órgãos Gestores, arcando com os custos e gratuidades respectivos;

c) assegurar aos candidatos selecionados pelo Programa isenção da taxa de inscrição em processo seletivo para admissão aos cursos referidos neste Decreto.

d) assegurar ao bolsista a renovação da bolsa universitária nas condições estabelecidas pelo Programa, para nova matrícula do bolsista até a conclusão do curso;

e) prestar as informações complementares solicitadas pelos Órgãos Gestores, comprovadas pelos livros fiscais e documentação contábil, bem como todos os dados e informações que lhe forem requisitados para fins de acompanhamento e homologação a que se referem os artigos 3º, 34, 35 e 36 deste Decreto;

Art. 25. O instrumento de convênio a que se refere o artigo 2º terá prazo de vigência de 04 (quatro) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, mediante manifestação da entidade participante junto aos Órgãos Gestores e desde que aceita expressamente pelas partes contratantes.

Art. 26. A denúncia do Termo de Adesão por iniciativa da IES não acarretará ônus adicional para o Poder Público, hipótese em que a mantenedora continuará tendo direito às compensações e pagamentos próprios de cada modalidade de bolsa, nos limites equivalentes ao número de bolsistas efetivamente matriculados e com freqüência escolar, respeitadas as condições pactuadas no convênio.

Art. 27. A denúncia do Termo de Adesão por iniciativa da IES não acarretará prejuízo para o estudante bolsista, que gozará do benefício concedido e do direito à renovação da bolsa até a conclusão do curso, respeitadas as condições e regras próprias do Programa e as normas internas da instituição, inclusive disciplinares.

Art. 28. Compete aos Órgãos Gestores do Programa fixar o limite de bolsas universitárias, por modalidade, a ser alcançado em cada período letivo, referente ao conjunto de cursos e turnos em demanda, para fins de distribuição dos quantitativos de bolsas entre as IES participantes.

Art. 29. Novas bolsas somente serão autorizadas pelos Órgãos Gestores se assegurada a distribuição proporcional entre as IES dos cursos ministrados.

Art. 30. Os Órgãos Gestores poderão celebrar convênio, sem ônus para o Poder Público, com entidade sindical representativa das pessoas jurídicas mantenedoras de IES que aderirem ao Programa, com vistas ao planejamento de demandas por bolsas e à organização do quadro de distribuição de vagas por IES, por curso e turno, a cada período letivo.

Parágrafo único. O rateio das bolsas entre as IES participantes do Programa será efetuado com observância das normas seguintes:

a) o quantitativo de bolsas por instituição de ensino, em cada modalidade, é obtido multiplicandose o número de alunos da instituição por modalidade e turno pelo total de bolsas na modalidade respectiva e dividindo-se o produto pelo somatório de alunos de todas as instituições de ensino participantes por modalidade e turno.

b) o número de vagas que cada IES disponibilizar ao Programa ficará limitado ao quantitativo de bolsas universitárias que lhe couber, de acordo com o inciso I.

b) o número de vagas que cada IES disponibilizar ao Programa ficará limitado ao quantitativo de bolsas universitárias que lhe couber, de acordo com a alínea “a”. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29560 de 26/09/2008)

c) cada IES efetuará a adequação do número de vagas por ela disponibilizadas ao Programa e sua distribuição pelos cursos/turno em oferta, de acordo com o quantitativo de bolsas de estudo que lhe restar fixado, na conformidade do inciso I.

c) cada IES efetuará a adequação do número de vagas por ela disponibilizadas ao Programa e sua distribuição pelos cursos/turno em oferta, de acordo com o quantitativo de bolsas de estudo que lhe restar fixado, na conformidade da alínea “a”. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29560 de 26/09/2008)

d) havendo bolsas de estudo remanescentes em cada IES, após a matrícula dos candidatos classificados, em razão do comportamento da demanda, as bolsas restantes serão também redistribuídas pelos Órgãos Gestores, entre as outras ofertantes cujas vagas tenham sido todas preenchidas, na conformidade do inciso V.

d) havendo bolsas de estudo remanescentes em cada IES, após a matrícula dos candidatos classificados, em razão do comportamento da demanda, as bolsas restantes serão também redistribuídas pelos Órgãos Gestores, entre as outras ofertantes cujas vagas tenham sido todas preenchidas, na conformidade da alínea “e”. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29560 de 26/09/2008)

e) quando o quantitativo de bolsas de estudo a que fizer jus a IES exceder o número de vagas para ela atribuída, será efetuado o recálculo para distribuir as bolsas excedentes entre as demais IES, observado critério de proporcionalidade análogo à regra do inciso I, para esse fim.

e) quando o quantitativo de bolsas de estudo a que fizer jus a IES exceder o número de vagas para ela atribuída, será efetuado o recálculo para distribuir as bolsas excedentes entre as demais IES, observado critério de proporcionalidade análogo à regra da alínea “a”, para esse fim. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29560 de 26/09/2008)

Art. 31. O disposto no artigo anterior aplica-se também às IES não sindicalizadas e participantes do programa, que estejam devidamente constituídas e em regular funcionamento.

Art. 32. Só poderá participar do Programa a IES que conceder bolsa universitária nas modalidades com e sem estágio, observando-se a proporcionalidade entre as bolsas concedidas em ambas as modalidades.

Art. 32. “Só poderá participar do Programa a IES que conceder bolsa universitária nas modalidades com e sem estágio. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 29560 de 26/09/2008)

Art. 33. Os Órgãos Gestores realizarão, a partir do ano de 2009, audiências públicas com as entidades representativas do movimento estudantil, de forma a permitir a participação dos estudantes no planejamento para seleção dos alunos, da quantidade de bolsas e das instituições de ensino e cursos beneficiados.

Art. 34. A mantenedora que aderir ao Programa poderá utilizar o montante do valor das Bolsas Universitárias que conceder, na modalidade com estágio, durante o período de vigência do instrumento de convênio referido no artigo 2º deste Decreto, sob uma ou mais das seguintes formas de compensação:

Art. 34. A mantenedora que aderir ao Programa poderá utilizar o montante do valor das Bolsas Universitárias que conceder, na modalidade com estágio, durante o período de vigência do instrumento de convênio referido no artigo 2º deste Decreto, sob uma ou mais das seguintes formas de compensação: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 29777 de 02/12/2008)

a) compensação integral com débitos vencidos, não pagos, ou vincendos de responsabilidade da pessoa jurídica mantenedora ou da IES participante, inscritos ou não em Dívida Ativa, oriundos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, cuja dívida será comprovada mediante apresentação das Notas Fiscais de prestação de serviços emitidas pela IES, bem como pelas anotações lançadas no Livro de Serviços Prestados;

I - compensação integral com débitos vencidos, não pagos, ou vincendos de responsabilidade da pessoa jurídica mantenedora ou da IES participante, inscritos ou não em Dívida Ativa, oriundos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, cuja dívida será comprovada mediante certidão positiva de débitos emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal no caso dos débitos vencidos, e apresentação das Notas Fiscais de prestação de serviços emitidas pela IES, bem como pelos lançamentos no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, para os débitos vincendos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29777 de 02/12/2008)

I - compensação integral com débitos vencidos, não pagos, ou vincendos de responsabilidade da pessoa jurídica mantenedora ou da IES participante, inscritos ou não em Dívida Ativa, oriundos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, cuja dívida será comprovada mediante certidão positiva de débitos emitida pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no caso dos débitos vencidos, e apresentação da Notas Fiscais de prestação de serviços emitidas pela IES, bem como pelos lançamentos efetuados na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, para os débitos vincendos; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 41038 de 28/07/2020)

b) compensação de até a metade dos débitos vencidos, não pagos, ou vincendos de responsabilidade da pessoa jurídica mantenedora ou da IES participante, inscritos ou não em Dívida Ativa, oriundos de:

II - compensação de até a metade dos débitos vencidos, não pagos, ou vincendos de responsabilidade da pessoa jurídica mantenedora ou da IES participante, inscritos ou não em Dívida Ativa, oriundos de: (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29777 de 02/12/2008)

b.1) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente a imóveis de que seja titular ou locatária, cuja dívida será comprovada mediante apresentação de carnê ou guia do IPTU do exercício em curso ou certidão positiva de débitos emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente a imóveis de que seja titular ou locatária, cuja dívida será comprovada mediante apresentação de carnê ou guia do IPTU do exercício em curso ou certidão positiva de débitos emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 29777 de 02/12/2008)

b.2) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cuja dívida será comprovada mediante apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ou Guia para recolhimento do Imposto IPVA em nome da Mantenedora ou da IES.

b) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cuja dívida será comprovada mediante apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ou guia para recolhimento do Imposto IPVA em nome da mantenedora ou da IES; (alterado(a) pelo(a) Decreto 29777 de 02/12/2008)

b.3) Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, cuja comprovação da dívida dar-se-á mediante apresentação da escritura pública do imóvel, bem com da guia de recolhimento do imposto ITBI.

c) Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, cuja comprovação da dívida dar-se-á mediante apresentação da escritura pública do imóvel, bem com da guia de recolhimento do imposto ITBI. (alterado(a) pelo(a) Decreto 29777 de 02/12/2008)

§ 1º Será primeiramente compensado o credito tributário vencido, inscrito ou não em dívida ativa, sendo vedada a compensação com outros impostos, enquanto existam débitos vencidos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 29777 de 02/12/2008)

§ 2º A opção pela compensação prevista neste artigo, constitui desistência de qualquer lide administrativa ou judicial pertinentes aos créditos tributários a serem compensados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 29777 de 02/12/2008)

§ 3º A compensação do valor dos créditos tributários, de responsabilidade da mantenedora ou IES participante, limitar-se-á ao valor total das bolsas universitárias com estágio concedidas durante a vigência do instrumento de convênio. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 29777 de 02/12/2008)

Art. 35. Para efeito do artigo anterior, a compensação do valor dos créditos tributários, de responsabilidade da mantenedora participante, não poderá exceder o valor total das bolsas universitárias com estágio por essas mantenedoras concedidas, durante a vigência do instrumento de convênio, respeitado o quantitativo de bolsas que lhe for afixado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal disciplinar o disposto neste artigo.

Art. 35. Para os efeitos do artigo anterior, a mantenedora ou IES deverá apresentar à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal declaração com discriminação, por imposto, dos créditos tributários a serem liquidados por compensação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 29777 de 02/12/2008)

§ 1º A Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal adotará as seguintes providências: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 29777 de 02/12/2008)

I - autuará um processo para cada mantenedora ou IES e encaminhará à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SUREC/SEF, que no prazo de 5 dias úteis retornará com parecer ratificador dos valores declarado caput, ou se incorretos, indicará os reais valores passíveis de compensação para cada imposto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 29777 de 02/12/2008)

II - após a devolução do processo, empenhará os valores referentes às Bolsas Universitárias que conceder, na modalidade com estágio, para cada mantenedora ou IES e fará juntar ao processo a respectiva Nota de Empenho. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 29777 de 02/12/2008)

III - mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, deverá: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 29777 de 02/12/2008)

a) emitir Nota de Liquidação, referente à Nota de Empenho prevista no inciso II do § 1º deste artigo, para cada imposto, de acordo com o parecer proferido na forma do inciso I do § 1º deste artigo; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 29777 de 02/12/2008)

b) juntar a Nota de Liquidação ao processo e encaminhar à SUREC/SEF, que finalizará a compensação e devolverá em 5 dias úteis. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 29777 de 02/12/2008)

§ 2º Para a compensação com o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS vincendo a mantenedora ou IES deverá informar mensalmente o valor devido, conforme escriturado no LFE. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 29777 de 02/12/2008)

§ 2º Para compensação com o imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS vincendo, a mantenedora ou IES deverá informar mensalmente o valor devido, conforme escriturado na EFD ICMS/IPI. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41038 de 28/07/2020)

§ 3º A mantenedora ou IES deverá emitir declaração autorizando a SUREC/SEF a informar os valores dos impostos devidos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 29777 de 02/12/2008)

§ “4º A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá editar atos complementares às disposições deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 29777 de 02/12/2008)

Art. 36. A mantenedora que aderir ao Programa poderá utilizar o montante do valor das bolsas universitárias que conceder, na modalidade com estágio, durante o período de vigência do instrumento de convênio referido no artigo 2º deste Decreto, para compensação de valores devidos a título de taxa de ocupação ao Governo do Distrito Federal, em caso de cessão de uso de espaços físicos pertencentes ao Poder Público local, sem prejuízo da contrapartida de manutenção, conservação e demais obrigações referentes às edificações existentes.

Parágrafo único. A prova da dívida existente em relação ao tributo taxa de ocupação será comprovada mediante a apresentação de guia para pagamento de Taxa de Ocupação e Preço Público emitido pela Agência de Fiscalização do DF.

Art. 37. Fica o Governo do Distrito Federal, por meio de seus órgãos competentes, autorizado a celebrar instrumento de cessão de uso oneroso de espaços físicos com as mantenedoras de IES que aderirem ao Programa, enquanto nele permanecerem, com vistas a ampliar a utilização de bens públicos disponíveis.

Art. 38. A utilização do montante do valor das Bolsas Universitárias pelas mantenedoras de que tratam os artigos 34, 35 e 36, dar-se-á primeiramente para a compensação dos débitos vencidos, inscritos ou não em Dívida Ativa, sendo vedada outra utilização enquanto existirem débitos em aberto.

Art. 39. O descumprimento das obrigações assumidas no instrumento de convênio, por razões que der causa, sujeita a mantenedora da instituição de ensino às seguintes penalidades:

a) restabelecimento do número de bolsas universitárias a serem oferecidas, por curso e por turno, que será determinado pelos Órgãos Gestores com vigência aos processos seletivos havidos em cada semestre ou ano, sempre que a instituição descumprir o quantitativo de bolsas que lhe for fixado;

b) perda dos direitos relativos à compensação com tributos e às demais compensações decorrentes da concessão de bolsas universitárias no âmbito do Programa;

c) desvinculação do Programa, determinada em caso de reincidência, na hipótese de falta grave, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público;

d) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor global do convênio pactuado.

Art. 40. As penalidades previstas no artigo 39 serão aplicadas pelos Órgãos Gestores, de forma isolada ou cumulativa, conforme apurado em processo administrativo regular, assegurados o contraditório e o direito de defesa.

Art. 41. Nas hipóteses dos itens “b” e “c” do artigo 39, a suspensão dos incentivos e demais compensações terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à sanção.

Art. 42. As bolsas de estudo concedidas no primeiro semestre letivo de 2008, em virtude de convênio celebrado pelos Órgãos Gestores, firmado com pessoas jurídicas de direito privado mantenedoras de instituições de ensino superior em funcionamento regular no Distrito Federal, a estudantes selecionados em condições e requisitos equivalentes aos estabelecidos para o Programa Bolsa Universitária, na modalidade com estágio, poderão ser consideradas para os efeitos deste Decreto.

Art. 43. Os beneficiários do antigo Programa Bolsa Universitária, instituído pela Lei nº 4.084, de 10 de janeiro de 2008, terão preferência nas bolsas de estudo concedidas pelo Programa criado pela Lei Complementar nº 770.

Art. 44. As despesas decorrentes deste Decreto são de responsabilidade do Governo do Distrito Federal e correrão à conta de dotações orçamentárias próprias ou serão suplementadas, caso seja necessário.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181 de 11/09/2008 p. 1, col. 2