Estabelece, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o controle de dupla verificação dos artefatos do planejamento da contratação (estudo técnico preliminar, mapa de gerenciamento de riscos e termo de referência ou projeto básico), a designação de servidor ou equipe de planejamento da contratação, a obrigatoriedade de capacitação dos servidores envolvidos, a padronização do fluxo inicial dos processos de contratação, altera o inciso III do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 58, de 2023, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:
Art. 1º O controle de dupla verificação dos artefatos do planejamento da contratação (estudo técnico preliminar, mapa de gerenciamento de riscos e termo de referência ou projeto básico) será realizado da seguinte forma:
I - quanto à conformidade e aos aspectos operacionais, por servidor da unidade demandante e, quando houver, por servidor da área técnica que não tenham participado da elaboração dos artefatos;
II - quanto ao mérito e ao interesse público, pela chefia da unidade hierarquicamente superior à unidade demandante, mediante despacho juntado aos autos.
Parágrafo único. Para a verificação do inciso I deverá ser preenchido e juntado aos autos o checklist constante do Anexo I.
Art. 2º O processo de planejamento da contratação inicia-se com o documento de formalização da demanda - DFD, conforme modelo constante do Anexo II, no qual deverão ser indicados:
I - o servidor ou a equipe de planejamento da contratação, responsável pela elaboração e pela assinatura dos artefatos;
II - o servidor responsável pela verificação prevista no inciso I do art. 1º.
§ 1º O DFD deverá ser elaborado e assinado pelo chefe da unidade demandante e, quando houver, pelo chefe da área técnica.
§ 2º Deverá constar no DFD declaração de que os servidores indicados nos incisos I e II atendem aos requisitos previstos no art. 7º da Lei n º 14.133, de 2021.
§ 3º O DFD deverá ser encaminhado ao Gabinete da Mesa Diretora para que o Secretário-Geral autorize o início da fase preparatória da contratação e determine o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Contratos para elaboração da portaria de designação dos servidores indicados nos termos dos incisos I e II do caput.
§ 4º Após a elaboração dos artefatos e a realização do controle de dupla verificação de que trata o art. 1º, o processo deverá ser encaminhado à Diretoria de Administração e Finanças para instrução e, concluída essa etapa, ao Gabinete da Mesa Diretora para que o Secretário-Geral autorize a continuidade do processo de contratação.
Art. 3º Os servidores designados nos incisos I e II do art. 2º deste Ato deverão ter participado de curso de capacitação em elaboração de artefatos do planejamento da contratação de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A Escola do Legislativo deverá providenciar a realização do curso de que trata o caput e divulgar, no portal de transparência da CLDF, a relação dos servidores capacitados.
§ 2º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, contado da publicação deste Ato, para o cumprimento do disposto no caput.
Art. 4º O art. 4º, inciso III, do Ato da Mesa Diretora nº 58, de 2023, que "regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o art. 72 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021), que trata do processo de contratação direta, para disciplinar a dispensa de licitação na forma eletrônica e o uso do Sistema de Dispensa Eletrônica, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
III – o mapa de gerenciamento de riscos, facultada a sua elaboração nas hipóteses do art. 75, incisos I, II, VII e VIII, e dispensada a sua elaboração na hipótese do art. 75, inciso III, da Lei nº 14.133, de 2021;"
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 19 de junho de 2026.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
B CHECKLIST DOS ARTEFATOS DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
HÁ JUSTIFICATIVA PARA A NÃO ELABORAÇÃO? (SIM/NÃO/NÃO SE APLICA)
O Estudo Técnico Preliminar (ETP) foi elaborado e devidamente assinado pelo(s) servidor(es) designado(s)?
(conforme § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021). Preencher apenas caso elaborado o ETP.
OBRIGATÓRIO OU DISPENSÁVEL (conforme § 2º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021)
Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
Estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
Quanto à conformidade e aos aspectos operacionais, o presente Estudo Técnico Preliminar está/não está de acordo com a Lei nº 14.133/2021.
B
HÁ JUSTIFICATIVA PARA A NÃO ELABORAÇÃO? (SIM/NÃO/NÃO SE APLICA)
O Mapa de Gerenciamento de Riscos (MGR) foi elaborado e devidamente assinado pelo(s) servidor(es) designado(s)??
O MGR possui a identificação e a análise dos principais riscos relacionados às fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão contratual?
O MGR apresenta a avaliação e o tratamento dos riscos identificados?
O MGR define os responsáveis pelas ações preventivas e de contingência?
O MGR apresenta espaço para o registro e acompanhamento das ações de tratamento dos riscos?
Quanto à conformidade e aos aspectos operacionais, o presente Mapa de Gerenciamento de Riscos está/não está de acordo com a Lei nº 14.133/2021.
B
HÁ JUSTIFICATIVA PARA A NÃO ELABORAÇÃO? (SIM/NÃO/NÃO SE APLICA)
O Termo de Referência ou Projeto Básico (TR/PB) foi elaborado e devidamente assinado pelo(s) servidor(es) designado(s)?
(obrigatórios, conforme inc. XXIII do art. 6º da Lei nº 14.133/2021)
Definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
Fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
Estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
Itens de verificação adicionais para TR de Compras
(obrigatórios, conforme § 1º do art. 40 da Lei nº 14.133/2021)
Especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
Indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
Especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.
Quanto à conformidade e aos aspectos operacionais, o presente Termo de Referência está/não está de acordo com a Lei nº 14.133/2021.
B DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA – DFD O DFD deverá ser elaborado pela área requisitante. No entanto, quando o planejamento da contratação exigir a participação de área técnica, o DFD deverá ser elaborado de forma conjunta pelas áreas envolvidas (requisitante e técnica). Exemplo: na contratação de serviços de reforma de uma unidade, o documento deve ser elaborado pela área requisitante junto com a área técnica (engenharia). Unidade Hierarquicamente Superior:
Responsável pela conferência dos artefatos quanto ao mérito e interesse público
B 2. JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO Descrever a necessidade da compra ou contratação sob a perspectiva do negócio da organização, evidenciando o problema identificado, a necessidade real que ele gera e os impactos para a CLDF. Além disso, apresentar os objetivos que se pretende alcançar com a contratação, demonstrando como ela contribuirá para a solução do problema e para os resultados esperados. 3.1 Descrição sucinta do objeto Descrever de forma resumida o objeto da compra ou do serviço. As quantidades a serem adquiridas devem ser justificadas em função do consumo e provável utilização, devendo a estimativa ser obtida a partir de cenários concretos (Ex: análise da série histórica do consumo, substituição ou ampliação de equipamentos/serviços, implantação de nova unidade, etc.). Sempre que possível, a estimativa das quantidades a serem contratadas deve ser acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte. 3.3 Data prevista para a conclusão do processo Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de evitar prejuízos ou descontinuidade das atividades da CLDF. 3.4 Estimativa preliminar do valor da contratação Informar o valor estimado constante no DSD, ou, caso não esteja ali previsto, fazer estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado. Por exemplo, conforme orientações da Secretaria de Gestão e Inovação do Governo Federal (Orientação 35 da SEGES/ME, disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/agentepublico/orientacoes-e-procedimentos/35-orientacao-sobre-procedimento-simplificadopara-estimar-o-valor-preliminar-da-contratacao-para-plano-de-contratacoes-anual). 3.5 Previsão do objeto no Detalhamento Setorial da Despesa - DSD Identificar o alinhamento da demanda ao item do DSD formulado no ano anterior. Caso não conste no DSD, a unidade deverá fundamentar a justificativa que será analisada posteriormente pelo Ordenador de despesas. Exemplos de justificativa: “a) Trata-se de demanda decorrente de novo projeto aprovado pela administração e iniciado no ano corrente” ou “b) Não existia a demanda no período de elaboração do DSD”. O DSD está publicado no portal de transparência da CLDF, que pode ser acessado por meio do link https://www.cl.df.gov.br/web/portal-transparencia/detalhamento-setorial-da-despesa.
Conforme Portaria GMD 21/2010, art. 1º, parágrafo único, as solicitações que não constarem no DSD deverão ser encaminhadas ao Ordenador de despesas para deliberação quanto a sua autorização.
De forma similar ao estabelecimento da prioridade no plano setorial, conforme Ato da Mesa Diretora nº 80, DE 2007, o gestor deve efetuar a classificação, segundo critério de prioridades estabelecido em escala decrescente de valoração, na qual o número um representa a meta “mais importante”, o cinco, a “menos importante” e os demais números inteiros do intervalo, as classificadas entre os extremos da escala. O preenchimento da justificativa é obrigatório quando a prioridade “1 – Muito importante” for selecionada. 3.7 Indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda B Declaro, para todos os fins, que os servidores indicados para compor a equipe de planejamento desta contratação e para realizar a verificação dos artefatos atendem aos requisitos previstos no art. 7º da Lei n º 14.133/2021. O Documento de Formalização da Demanda deve ser assinado: 1 . pelo chefe da área requisitante; 2. pelo chefe da área técnica, quando houver. Este texto não substitui o publicado no DCL nº 130, seção 1 e 2 de 24/06/2026 p. 11, col. 1