(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece índices de uso e ocupação do solo, para fins de elaboração de projeto urbanístico de parcelamento em gleba localizada na Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam aprovados os índices de uso e ocupação do solo para elaboração do Projeto Urbanístico de Parcelamento das Quadras QN 18 a QN 34, na Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI, nos termos do que estabelece o art. 4º, I e § 1º, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 2° Os usos permitidos no parcelamento são:
V – coletivo ou institucional.
§ 1º As unidades imobiliárias de uso residencial que comporão as Quadras QN 18 a QN 34 da Região Administrativa do Riacho Fundo II serão destinadas à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, nos termos do que dispõe o art. 4º, II, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 2º O detalhamento dos grupos e classes de cada categoria de uso, relativos aos descritos no caput, será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, quando da elaboração do projeto urbanístico de parcelamento de que trata o art. 1º.
§ 3º Os usos mencionados no caput estão de acordo com a legislação específica vigente para o Distrito Federal.
Art. 3° O projeto urbanístico do parcelamento será aprovado pelo Poder Executivo, obedecidos os seguintes índices de ocupação e uso do solo:
I – densidade bruta máxima de 184 (cento e oitenta e quatro) habitantes por hectare;
II – lotes para habitação unifamiliar de no mínimo 112,50 m2 (cento e doze metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2,0 (dois);
III – lotes para habitação coletiva de no mínimo 1.690,00 m2 (um mil e seiscentos e noventa metros quadrados) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,3 (um inteiro e três décimos);
IV – lotes para uso misto de no mínimo 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos);
V – lotes para comércio de no mínimo 56,00 m2 (cinqüenta e seis metros quadrados) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,00 (um);
VI – lotes para coletivo ou institucional de no mínimo 2.350,00 m2 (dois mil e trezentos e cinqüenta metros quadrados) e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,4 (um inteiro e quatro décimos);
VII – para lotes com área de até 120,00 m2 (cento e vinte metros quadrados) não será exigida taxa mínima de permeabilidade;
VIII – para os lotes com área superior a 120,00 m2 (cento e vinte metros quadrados) será obrigatória a taxa mínima de permeabilidade igual a 20% (vinte por cento) da área do lote;
IX – as áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público, deverão ser correspondentes a no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do total da área a ser parcelada, garantido o percentual de 5% (cinco por cento) a ser destinado a equipamentos públicos comunitários.
Art. 4° Os demais dispositivos normativos de controle do solo aplicáveis às Quadras QN 18 a QN 34 do Riacho Fundo II serão definidos pelo Poder Executivo, quando da elaboração do respectivo projeto urbanístico de parcelamento.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de setembro de 2008
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1 de 04/09/2008 p. 6, col. 2