O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, inciso V, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 27.915, de 02 de maio de 2007 e no § 1° do artigo 2° da Lei n° 4056, de 13 de dezembro de 2007,
considerando o previsto na resolução n° 4727, de 14 de março de 2008,
considerando a necessidade de estabelecer normas regulamentares sobre a exploração publicitária no interior dos veículos por aparelhos audiovisuais, resolve:
Art. 1° - Autorizar a realização de veiculação, transmissão de conteúdos, imagens em formato audiovisual e exploração publicitária pelos concessionários e permissionários.
§ 1° - A autorização de que trata este artigo ficará condicionada ao prévio cadastramento da empresa exibidora junto a Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, de acordo com instrumento normativo específico estabelecido por aquela Autarquia.
§ 2º - Deverá ser apresentado para avaliação e posterior aprovação da Transporte Urbano do Distrito federal - DFTRANS, antes da instalação na frota, 01 (um) veículo protótipo com o conjunto instalado e em perfeitas condições de funcionando.
§ 3º - Deverá ser apresentado para aprovação do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, antes da instalação do protótipo, o projeto executivo completo assinado por um engenheiro eletricista, devidamente registrado no CREA.
§ 4º - O sistema audiovisual, com transmissão de conteúdos e exploração publicitária deverá conter, obrigatoriamente:
I - áudio para permitir o acesso ao conteúdo pelos deficientes visuais e analfabetos. A intensidade do áudio deverá situar-se entre 40 e 60 decibéis, o que corresponde a uma conversação normal;
II - telas com no mínimo 17 polegadas e no máximo 21 polegadas, com proteção anti-refletiva
III - a alimentação de energia deverá ser de 12 volts;
IV - vidro antivandalismo ou lâmina acrílica, para proteção contra possíveis atos de vandalismo ou, em caso de colisão do ônibus, proteção de estilhaços oriundos da tela do monitor;
V - ferragem de sustentação de acordo com a estrutura original existente em cada modelo de veículo, para seguir o formato existente, e peças de fixação originais, para impedir qualquer tipo de vibração do mesmo. Em volta do monitor, o material deve ser emborrachado para impedir acidentes com os usuários.
§ 4º - A localização dos dispositivos utilizados para exposição e transmissão do conteúdo e das peças publicitárias deve atender aos seguintes aspectos:
I - não causar acidente ao usuário dos ônibus quando o mesmo se movimentar, circular, sentar ou levantar;
II - não ser afixado no teto do ônibus;
III - não impedir a visão dos espelhos internos;
IV - não obstruir o acesso a quaisquer saídas dos ônibus, inclusive as de emergência;
V - não distrair o motorista, estar instalado fora do seu alcance de visão e sem som na sua proximidade.
§ 5º - Os equipamentos não devem prejudicar a iluminação do salão de passageiros, possuir cantos vivos ou contundentes, ou constituir-se em fator de risco potencial para os usuários e prepostos.
§ 6º - O conjunto instalado não deve interferir com telefonia celular, GPS ou qualquer tipo de transmissão e não poderá ser veiculada a programação de TV aberta.
§ 7º - Os dispositivos utilizados para exposição e transmissão de conteúdo e das peças publicitárias devem ser fixados de forma a evitar seu desprendimento ou sua soltura acidental.
§ 8º - O projeto elétrico do sistema, bem como sua conexão ao longo do veículo, devem considerar a não propagação de chama, nem emissão de fumaça tóxica em caso de incêndio. Como medida de segurança, toda fiação a será utilizada no sistema e deverá ser instalada separadamente da fiação já existente no ônibus.
Art. 2° - Ficará resguardada, quando solicitado, a destinação correspondente a 10% (dez por cento) na programação da frota instalada para uso preferencial de mensagens de caráter informativo sobre o sistema gerenciado pelo Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS.
Art. 3º - Deverá ser apresentado para aprovação da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, antes da apresentação do protótipo citado no artigo 1º, § 2°, declaração de que concorda e aceita os termos do padrão de ética que deverão ser seguidos na divulgação das mensagens pelo sistema audiovisual nos ônibus, dentro dos princípios gerais a seguir descritos, sendo vadada a veiculação de matérias:
I - de natureza político partidária;
II - que atentem contra a moral, os bons costumes e a dignidade da família;
III - que promovam a discriminação ou preconceito de raça, de religião, etnia ou nacionalidade;
IV – que promovam a utilização de armas, munição, bebidas alcoólicas e,
V - que induzam os usuários e cidadãos ao consumo de substâncias que causem dependência química e/ou psíquica.
Art. 4º - Consideram-se infrações ao disposto na presente Portaria:
I - exibir publicidade e/ou instalar dispositivos:
a) sem a necessária autorização;
II - manter o sistema em mau estado de conservação;
III - não atender a determinação para regularização ou remoção de publicidade considerada inadequada.
Art. 5º - A inobservância das disposições desta Portaria sujeita os concessionários ou permissionário infratores às seguintes penalidades:
a) remoção da publicidade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;
d) cancelamento da autorização.
§ 1º - No caso de inobservância de determinação para remoção do dispositivo será aplicada, ao concessionário ou permissionário responsável, multa de 2.000 (duas mil) tarifas, de maior valor do Sistema de Transporte Público Coletivo do distrito Federal – STPC-DF, por dia e por veículo.
§ 2º - Após o quinto dia, contado a partir da aplicação da multa, será suspensa a autorização do concessionário ou permissionário para veiculação, transmissão de conteúdo, som e imagem e exploração publicitária, até a plena regularização da pendência registrada.
Art. 6º - Para todos os efeitos desta regulamentação, respondem, solidariamente, pela infração praticada o concessionário ou o permissionário de transporte público coletivo, bem como a empresa exibidora, nos termos do artigo 5° desta Portaria.
Art. 7º - As empresas que já operam com sistema audiovisual, no interior dos veículos, têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação para se adequar ao previsto nesta Portaria.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1 de 26/08/2008 p. 6, col. 1