Dispõe sobre a inclusão dos imóveis localizados no Setor “M” Norte de Taguatinga no Programa Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
Considerando a ocupação dos imóveis do Setor “M” Norte de Taguatinga - DF, de titularidade do Governo do Distrito Federal, por famílias de baixa renda;
Considerando a necessidade de regularizar a atual ocupação da área de acordo com o Programa Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal;
Considerando o disposto na Lei nº 770, de 28 de setembro de 1994, bem como o teor dos artigos 12 e 13, da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que permitem a transferência de imóveis do Distrito Federal em áreas de ocupação por famílias de baixa renda; Considerando, por fim, que o artigo 17, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, dispensa a realização de licitação para a alienação de bens imóveis destinados a programa habitacional de interesse social,
Art. 1º. Os imóveis do Setor “M” Norte de Taguatinga - DF, ocupados sob regime de mutirão por famílias de baixar renda, passam a integrar o Programa Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Setor “M” Norte de que trata o caput é composto pelos imóveis situados nos endereços abaixo relacionados:
Art. 2º. Fica o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Habitação e da CODHAB/DF - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, autorizado a doar, aos respectivos ocupantes originários, os imóveis relacionados no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, 25 de agosto de 2008.
120º da Republica e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1 de 26/08/2008 p. 1, col. 2