Institui Comissão para elaboração da proposta para a criação da Universidade Regional de Brasília e Entorno - URBE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º. Fica instituída Comissão Especial com o objetivo de elaborar proposta de criação da Universidade Regional de Brasília e Entorno - URBE.
Art. 2º. A Comissão Especial de que trata o artigo anterior será composta pelos seguintes integrantes:
I - Gerente do Projeto “UnB nas Cidades”, que será o coordenador dos trabalhos;
II - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
III - Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal;
IV - Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal;
V - Procurador-Geral do Distrito Federal;
VI - Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal;
VII - Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VIII - Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
IX - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
X - Diretor da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal;
Parágrafo único. Em caso de impedimento eventual, os integrantes poderão indicar representantes de suas pastas para as reuniões da Comissão.
Art. 3°. Integram igualmente a Comissão os seguintes especialistas na área de educação:
I - Deputada Distrital Eurides Brito da Silva;
II - Mourad Ibrahim Belaciano;
III - Carlos Alberto Farias Galvão;
IV - Heitor Gurgulino de Souza;
V - Rubens de Oliveira Martins;
VI - Lynaldo Cavalcante de Albuquerque;
VIII - Fabíola de Aguiar Nunes;
IX - Paulo Roberto Menezes Lima;
X - Pe. Décio Batista Teixeira; e
Art. 4º. A Comissão apresentará Relatório Final dos trabalhos até o dia 15 de outubro de 2008.
Art. 5º. O Poder Executivo dará o apoio necessário às atividades da Comissão Especial.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de agosto de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
(*) Republicado por ter saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 164, de 21 de agosto de 2008, página 30.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1 de 21/08/2008 p. 30, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1 de 01/10/2008 p. 20, col. 1