(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a inclusão do Programa de Saneamento Ambiental e Gestão Territorial do Distrito Federal – Programa Brasília Sustentável no Plano Plurianual do Distrito Federal para o período de 2004 a 2007 e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluído no Plano Plurianual do Distrito Federal para o período de 2004 a 2007 – Lei nº 3.157, de 28 de maio de 2003 – o Programa de Saneamento Ambiental e Gestão Territorial do Distrito Federal – Programa Brasília Sustentável, na forma do Anexo I.
Parágrafo único. O Programa Brasília Sustentável terá como parâmetro os elementos estruturantes básicos constantes do Anexo II.
Art. 2º Para a execução das ações do Programa Brasília Sustentável será observada a legislação ambiental federal e distrital, em especial quanto à obtenção das licenças ambientais, realização de audiências públicas e efetivação das devidas compensações ambientais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, Suplemento, seção Suplemento de 09/06/2005 p. 1, col. 1