(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo externo com o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD (Banco Mundial) e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD (Banco Mundial), no valor até US$ 57.643.000,00 (cinqüenta e sete milhões e seiscentos e quarenta e três mil dólares dos Estados Unidos da América), destinada a financiar a implantação do Programa de Saneamento Ambiental e Gestão Territorial do Distrito Federal – Programa Brasília Sustentável, que abrange a melhoria do equilíbrio entre a ocupação do território e o uso dos recursos naturais, especialmente os relacionados ao potencial hídrico do Distrito Federal e do Entorno, contemplando intervenções como o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a drenagem pluvial, a pavimentação asfáltica e outras ações no âmbito da urbanização, a instalação de equipamentos públicos, a destinação final de resíduos sólidos, além do desenvolvimento de estudos e de projetos sociais para geração de emprego e renda, em diversas localidades do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os projetos a serem financiados com os recursos do empréstimo a ser contratado com o BIRD e aqueles financiados com a contrapartida local atendem aos objetivos, metas e programas estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal para o período de 2003 a 2006, aprovado pela Lei nº 3.156, de 28 de maio de 2003, bem como no Plano Plurianual do Distrito Federal para o período de 2004 a 2007, estabelecido pela Lei nº 3.157, de 28 de maio de 2003.
Art. 2º O Poder Executivo fica, também, autorizado a vincular como contra-garantias à garantia da União, as cotas de repartição de receitas previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos arts. 155 e 156, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, bem como oferecer outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais vindouros e nos planos plurianuais do Distrito Federal, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes para o pagamento das parcelas de amortização, juros e encargos acessórios, bem como os valores da contrapartida necessários à sua execução.
Art. 4º O Poder Executivo encaminhará cópia do contrato da operação de crédito à Câmara Legislativa e, anualmente, demonstrativo do fluxo de caixa da operação contendo datas de liberação das parcelas, valor do saldo devedor, saldo a liberar, amortização e juros pagos e a execução da contrapartida com recursos do Governo do Distrito Federal.
§ 1º As alterações porventura ocorridas durante a execução do contrato de empréstimo serão informadas à Câmara Legislativa, com as respectivas justificativas, no prazo de trinta dias;
§ 2º Os documentos de que trata este artigo serão publicados no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107 de 09/06/2005
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1 de 09/06/2005 p. 63, col. 1