SINJ-DF

LEI Nº 4.190, DE 06 DE AGOSTO DE 2008

(Autoria do Projeto: Deputado Wilson Lima)

Assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal o direito ao teste de triagem neonatal, na sua modalidade ampliada

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Toda criança nascida nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal terá direito ao teste de triagem neonatal, a ser aplicado com o propósito de tornar possível o diagnóstico precoce das seguintes moléstias:

I – fenilcetonúria e outras aminoacidopatias;

II – hipotireoidismo congênito;

III – hiperplasia adrenal;

IV – galactosemia;

V – deficiência de biotinidase;

VI – toxoplasmose congênita;

VII – deficiência de G6PD;

VIII – fibrose cística;

IX – anemia falciforme e outras hemoglobinopatias;

X – leucinose.

XI - imunodeficiência combinada grave (SCID); (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6382 de 24/09/2019)

XII - doenças lisossomais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6382 de 24/09/2019)

XIII – atrofia muscular espinhal – AME. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6895 de 14/07/2021)

Art. 2º O teste de triagem neonatal será sempre aplicado na alta hospitalar, independentemente das condições de saúde do recém-nascido.

Art. 3º Os resultados do teste de que trata o art. 1º deverão ser encaminhados aos pais ou responsáveis pela criança no prazo de quinze dias, contados da data de coleta do material.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de agosto de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1 de 11/08/2008 p. 1, col. 2