SINJ-DF

LEI Nº 4.190, DE 06 DE AGOSTO DE 2008

(Autoria do Projeto: Deputado Wilson Lima)

Assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal o direito ao teste de triagem neonatal, na sua modalidade ampliada

Assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal o direito ao teste de triagem neonatal, na sua modalidade ampliada, para detecção de doenças metabólicas, genéticas, infecciosas e imunológicas, e dá outras providências. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7882 de 06/05/2026)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Toda criança nascida nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal terá direito ao teste de triagem neonatal, a ser aplicado com o propósito de tornar possível o diagnóstico precoce das seguintes moléstias:

Art. 1º Toda criança nascida nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal tem direito ao teste de triagem neonatal na modalidade ampliada, com o propósito de tornar possível o diagnóstico precoce, tratamento preciso e acompanhamento das seguintes doenças metabólicas, genéticas, infecciosas e imunológicas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7882 de 06/05/2026)

I – fenilcetonúria e outras aminoacidopatias;

II – hipotireoidismo congênito;

III – hiperplasia adrenal;

IV – galactosemia;

V – deficiência de biotinidase;

VI – toxoplasmose congênita;

VII – deficiência de G6PD;

VIII – fibrose cística;

IX – anemia falciforme e outras hemoglobinopatias;

IX – agamaglobulinemia relacionada ao cromossomo X; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7882 de 06/05/2026)

X – leucinose.

X – adrenoleucodistrofia – ALD. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7882 de 06/05/2026)

XI - imunodeficiência combinada grave (SCID); (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6382 de 24/09/2019)

XII - doenças lisossomais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6382 de 24/09/2019)

XIII – atrofia muscular espinhal – AME. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6895 de 14/07/2021)

Parágrafo único. O Poder Público deve incluir progressivamente novas doenças, além das listadas no caput deste artigo, à modalidade ampliada da Triagem Neonatal Biológica – TNB, desde que o Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal tenha capacidade técnica e infraestrutura laboratorial para realizar os testes. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7882 de 06/05/2026)

Art. 2º O teste de triagem neonatal será sempre aplicado na alta hospitalar, independentemente das condições de saúde do recém-nascido.

Parágrafo único. O tratamento e o acompanhamento pós-diagnóstico para as doenças abrangidas pelo teste de triagem neonatal ampliada devem ser ofertados no Serviço de Referência de Triagem Neonatal e, se possível, no Serviço de Referência da respectiva especialidade relacionada à patologia. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7882 de 06/05/2026)

Art. 3º Os resultados do teste de que trata o art. 1º deverão ser encaminhados aos pais ou responsáveis pela criança no prazo de quinze dias, contados da data de coleta do material.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de agosto de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1 de 11/08/2008 p. 1, col. 2