SINJ-DF

DECRETO Nº 40.146, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 39.803, de 2 de maio de 2019, que regula a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e no art. 6º da Lei Distrital nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 39.803, de 2 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. Nas operações de saída do estabelecimento importador de produtos cuja entrada no território nacional tenha ocorrido por recinto alfandegado localizado no Distrito Federal ou de produtos resultantes de sua industrialização, poderá ser concedido crédito presumido, outorgado ou redução de base de cálculo de até cinquenta por cento do valor do imposto devido.

§ 1º O benefício previsto no caput:

I - não abrange a parcela adicional do imposto destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, previsto na Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008;

II - nas saídas internas, pode ser cumulado com os benefícios previstos na Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, relativos às mercadorias e bens importados do exterior;

III - na hipótese de emprego do produto importado do exterior como matéria-prima industrial, poderá ser cumulado com a tomada de crédito presumido prevista no art. 8º deste Decreto;

IV - somente será concedido para produtos compatíveis com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do estabelecimento;

V - terá vigência limitada aos prazos previstos no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17; e

VI - poderá ser concedido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, condicionada à anuência prévia e expressa da Secretaria de Estado de Economia, sem a qual o ato administrativo não estará completo e não produzirá efeitos jurídicos.

§ 2º Aos empreendimentos declarados como de relevante interesse econômico, social ou fiscal para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, poderá ser deferido percentual de até setenta e cinco por cento de crédito presumido, outorgado ou redução de base de cálculo do ICMS decorrente de importações do exterior desembaraçadas por recinto alfandegado localizados no Distrito Federal, desde que celebrado Termo de Compromisso perante a Secretaria de Estado de Economia.

§ 3º Do Termo de Compromisso deverá constar, no mínimo:

I - a natureza do benefício concedido;

II - as operações por ele abrangidas; e

III - as condições para a sua fruição e o prazo de sua vigência, observado o Convênio ICMS 190/17." (NR)

"Art. 22. .......................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................

§ 1º Com relação aos benefícios previstos nos artigos 16 a 22 deste Decreto, fica delegada ao Secretário de Estado de Economia a decisão sobre classificação do empreendimento como de relevância e interesse econômico, social ou fiscal para o desenvolvimento da economia do Distrito Federal, bem como o poder para dispor sobre o benefício a ser concedido na forma do § 2º do art. 19 deste Decreto.

§ 2º Para os empreendimentos declarados como de relevante interesse econômico, social ou fiscal, os benefícios serão concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial, observado o Termo de Compromisso previsto no § 2º do art. 19 deste Decreto, do qual deverá constar, no mínimo:

I - a natureza do benefício concedido;

II - as operações por ele abrangidas; e

III - as condições para a sua fruição e o prazo de sua vigência, observado o Convênio ICMS 190/17.

§ 3º No acompanhamento anual, verificado que as metas e obrigações contidas nos Termos de Compromisso celebrados não foram atingidas, a permanência do benefício dependerá de autorização do Secretário de Estado de Economia.

§ 4º A autorização prevista no § 3º dependerá de requerimento da empresa solicitante, que deverá apresentar justificativa fundamentada e levará em conta, também, a análise dos dados financeiros do empreendimento." (NR)

"Art. 31. .......................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................

§ 1º Com relação ao benefício previsto neste artigo, fica delegada ao Secretário de Estado de Economia a decisão sobre classificação do empreendimento como de relevância e interesse econômico, social ou fiscal para o desenvolvimento da economia do Distrito Federal, bem como poder para dispor sobre o benefício a ser concedido, podendo estender os benefícios previstos no caput aos produtos fabricados pela empresa proponente, à comercialização de bens e mercadorias em grande escala (atacado ou distribuidor) ou às prestações de serviço de alto valor agregado ou intensivas na geração de emprego e renda.

§ 2º O benefício será concedido mediante Termo de Acordo de Regime Especial que observará o Termo de Compromisso firmado, do qual deverá constar, no mínimo:

I - a natureza do benefício concedido;

II - as operações por ele abrangidas; e

III - as condições para a sua fruição e o prazo de sua vigência, observado o Convênio ICMS 190/17.

§ 3º No acompanhamento anual, verificado que as metas e obrigações contidas nos Termos de Compromisso celebrados não foram atingidas, a permanência do benefício dependerá de autorização do Secretário de Estado de Economia.

§ 4º A autorização prevista no § 3º dependerá de requerimento da empresa solicitante, que deverá apresentar justificativa fundamentada e levará em conta, também, a análise dos dados financeiros do empreendimento.

§ 5º Aplicam-se ao benefício previsto no caput, no que couber, as disposições previstas no art. 20 deste Decreto." (NR)

"Art. 33. .......................................................................................................................................................

§ 2º ...............................................................................................................................................................

I - a fruição do prazo máximo disciplinado no art. 9º deste Decreto; e

II - sem prejuízo do cumprimento das obrigações prescritas no § 6º do art. 8º deste Decreto, a fruição de crédito presumido de ICMS equivalente ao percentual médio de incentivo creditício obtido ao amparo de uma das sistemáticas de incentivo mencionadas no caput, a ser obtido pela fórmula: [(Média das parcela de incentivo liberadas nos anos de 2018 e 2019) / [(Média do imposto apurado como devido na mesma periodicidade)] * 100.

......................................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da fruição integral do prazo prescrito no caput do art. 33, que será de 120 dias, contados da publicação deste Decreto. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 40426 de 30/01/2020)

Brasília, 02 de outubro de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, Edição Extra de 02/10/2019 p. 1, col. 1