Inclui notas nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 60/94, aplicáveis ao Lote 6/1 do Trecho 04 do Setor de Áreas Isoladas Sudoeste - SAI/SO, atual Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, na Região Administrativa Plano Piloto - RA I, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar nº 731, de 04 de dezembro de 2006, e o que consta do Processo 141.000.028/ 2007,
Art. 1º. Ficam incluídas notas nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 60/94, aplicáveis ao Lote 6/1 do Trecho 04 do Setor de Áreas Isoladas Sudoeste - SAI/SO, atual Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, na Região Administrativa Plano Piloto - RA I, com a seguinte redação:
“Nota: Para o Lote 6/1 do Trecho 04 serão permitidos os usos constantes do Anexo da Lei Complementar nº 719, de 27 de janeiro de 2006.
Nota: A Taxa Máxima de Construção permitida para o Lote 6/1 do Trecho 04 será de 160% (cento e sessenta por cento) da área do lote.
Nota: A implantação dos usos constantes do Anexo da Lei Complementar nº 719, de 27 de janeiro de 2006, e não relacionados no item 3 - Uso Permitido desta NGB 60/94, será objeto de aplicação da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - Onalt de que trata a Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, e sua regulamentação.
Nota: A implantação de percentual construtivo acima do limite definido no item 6 - Taxa Máxima de Construção desta NGB 60/94, será objeto de aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir - ODIR de que trata a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, alterada pela Lei nº 1.832, de 14 de janeiro de 1998, e sua regulamentação.”
Art. 2º. Ficam mantidos para o Lote 6/1 de que trata o artigo 1º deste Decreto os demais dispositivos normativos constantes das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 60/94.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de agosto de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1 de 05/08/2008 p. 1, col. 2