Disciplina o pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a credores da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do artigo 10 do Decreto nº 28.891, de 19 de março de 2008,
Art. 1º. Ficam autorizados a Polícia Militar, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a adotar as providências próprias para reconhecimento e pagamento de dívidas de exercícios anteriores com fornecedores de bens e serviços dos grupos de despesa “outras despesas correntes” e “investimentos”, até os seguintes limites:
I - Polícia Militar do Distrito Federal, R$ 2.400.000,00,
II - Polícia Civil do Distrito Federal, R$ 510.000,00; e
III - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, R$ 7.000.000,00.
Parágrafo único. O ato de reconhecimento de dívidas deverá ser realizado mediante decreto específico, por órgão gestor, contendo os números de identificação dos processos e respectivos valores reconhecidos.
Art. 2º. Os créditos orçamentários e as respectivas dotações financeiras do Fundo Constitucional do Distrito Federal autorizados na Lei Orçamentária Anual da União, e em suas alterações, deverão ser utilizados para o pagamento das dívidas a que se refere o artigo 1°.
Parágrafo único. No caso das despesas com saúde, poderão também ser utilizadas as receitas diretamente arrecadadas pelos fundos de saúde autorizadas na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal e previstas na programação financeira do Distrito Federal.
Art. 3º. Os dirigentes dos órgãos contemplados no artigo 1º deste Decreto e os seus respectivos ordenadores de despesa não poderão exceder o limite de despesas previsto para o presente exercício, ficando impedidos de gerar despesas sem o regular processo licitatório e a realização de prévio empenho, sob pena de responsabilidade pessoal.
Art. 4º. Caberá aos respectivos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, assim como ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, observar o fiel cumprimento ao disposto neste Decreto.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de agosto de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1 de 05/08/2008 p. 1, col. 1