(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 135516 de 22/09/2009)
(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 137066 de 24/09/2009)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Desafeta áreas, dispõe sobre a ocupação dos espaços intersticiais das quadras residenciais de Taguatinga – RA III e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Esta Lei Complementar visa estabelecer as condições para criação de unidades imobiliárias nos espaços intersticiais das respectivas quadras residenciais, mediante projeto urbanístico especial a ser elaborado pelo Poder Executivo, obedecidos os princípios da política de desenvolvimento urbano constantes do art. 314 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2° Para os fins desta Lei Complementar, ficam desafetadas as áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa de Taguatinga – RA III que sejam utilizadas nos termos do art. 3º desta Lei Complementar, passando à categoria de bem dominial, nos termos constantes do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 56, parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a redação dada pela Emenda nº 49, de 2007.
Art. 3° Os espaços intersticiais entre os conjuntos das quadras residenciais de Taguatinga integrarão o Programa Habitacional do Distrito Federal e serão destinados à implantação de residências unifamiliares para atendimento preferencial aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que satisfaçam as exigências da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal.
§ 1º Respeitadas as normas e critérios estabelecidos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHB, as unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar serão distribuídas preferencialmente aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que estejam devidamente cadastrados nesse Órgão e satisfaçam as exigências da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal.
§ 2º A possibilidade de ocupação de cada área intersticial, nos termos deste artigo, fica condicionada à realização de levantamentos que comprovem a inexistência de redes de infra-estrutura instaladas nos locais.
Art. 4° Aplicam-se às unidades imobiliárias a serem criadas os mesmos índices urbanísticos definidos para os lotes lindeiros, conforme Plano Diretor Local de Taguatinga, aprovado pela Lei Complementar nº 90, de 11 de março de 1998.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1 de 01/08/2008 p. 1, col. 1